TJSC - 5030100-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 27
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030100-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDELI KUBIN SARDAADVOGADO(A): JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482)AGRAVADO: ANA PATRICIA SARDAADVOGADO(A): FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328)AGRAVADO: ANDREA MARA SARDAADVOGADO(A): FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328)AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ SARDÁADVOGADO(A): FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328) DESPACHO/DECISÃO Edeli Kubin Sarda interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos de Terceiro de n. 5029917-90.2025.8.24.0023, indeferiu a tutela de urgência formulado (evento 7, DESPADEC1).
Sustentou, em síntese, que "A ausência de outorga uxória no "Termo de retificação e alteração de partilha de bens" é um vício que macula a validade do ato jurídico, conforme a legislação civil brasileira.
A Embargante, casada sob o regime de comunhão universal de bens, detém direitos sobre a totalidade do patrimônio do casal, incluindo o imóvel penhorado.
A formalização de qualquer alteração na partilha de bens, com a 1ª Esposa após a homologação do divórcio, sem o seu expresso consentimento, da Embargante após a formalização da união civil com a Embargante viola diretamente o princípio da proteção do patrimônio comum e a necessidade de participação de ambos os cônjuges nas decisões que o afetam".
Mencionou que "A decisão agravada, ao desconsiderar a relevância da nulidade do termo de partilha, incorre em equívoco jurídico.
A validade do título executivo é condição sine qua non para a execução.
Se o título é nulo, a execução não pode prosseguir.
A alegação da Agravante de que não anuiu com o termo de partilha, devidamente comprovada, (Evento 1, ANEXO25, Página 1, Página 2, Página 3, Processo 0022382-72.2012.8.24.0082/SC em anexo) demonstra a invalidade do título originário e, consequentemente, a impossibilidade de penhora sobre o imóvel".
Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida "A nulidade da execução por ausência de intimação da Agravante acerca da penhora, em clara violação ao artigo 842 do Código de Processo Civil" (evento 1, INIC1). Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que a agravante almeja a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida "A nulidade da execução por ausência de intimação da Agravante acerca da penhora, em clara violação ao artigo 842 do Código de Processo Civil".
Conforme cediço, o art. 843 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de bem indivisível, como o imóvel em questão, permitindo a penhora de sua totalidade, desde que resguardada a quota-parte do coproprietário ou cônjuge não envolvido na execução.
De igual modo, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a penhora de bens indivisíveis é admissível, desde que, após a alienação, o valor correspondente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge não executado seja reservado.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Assim, conforme bem ponderado, "não há razão para a suspensão da ação de execução, pois o direito da embargante está resguardado - fará jus à metade do preço de venda (que não será inferior ao valor da avaliação) da avaliação, além - é claro - do direito de preferência em caso de arrematação (CPC, art. 843, §1º e §2º)".
Em reforço, extrai-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL, COM RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU CÔNJUGE NÃO ENVOLVIDO NA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 843 DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO, GARANTIDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO PELO COPROPRIETÁRIO OU CÔNJUGE NÃO EXECUTADO, E A RESERVA DA QUOTA-PARTE NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, discutindo a penhora total de imóvel indivisível, incluindo a fração pertencente ao cônjuge meeiro (espólio), e alegação de excesso de constrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, com a inclusão da fração pertencente ao cônjuge meeiro, desde que respeitado o direito à meação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 843 do CPC/2015 autoriza a penhora integral de bens indivisíveis, como no caso do imóvel discutido, desde que resguardada a quota-parte do coproprietário ou cônjuge não envolvido na execução, o que já foi determinado na decisão recorrida.4.
A jurisprudência consolidada, tanto do STJ quanto desta Corte, permite a penhora integral de bem indivisível, garantindo ao coproprietário ou cônjuge o direito à meação no produto da alienação e direito de preferência na arrematação.5.
A alegação de violação ao direito de propriedade não se sustenta, pois a legislação processual prevê mecanismos para garantir a proteção dos direitos do coproprietário não envolvido na execução.6. A ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, desde que, após a alienação, o valor correspondente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge não envolvido na execução seja resguardado. 2. O direito de meação do cônjuge ou coproprietário não envolvido na execução deve ser respeitado no produto da alienação do bem. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada automaticamente, sendo necessária a demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso.[...] (TJSC, Apelação n. 5030867-75.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
No mais, "Quanto ao pedido de substituição de penhora, o pleito já foi objeto de apreciação e de indeferimento no feito executivo pela falta de apresentação de certidão negativa de ônus, nos termos do art. 847, §2º do Código Civil (evento 211 do feito executivo)", documento que, novamente, não foi apresentado.
E sobre a nulidade do termo de ratificação de partilha, cediço que a impugnação do referido documento exige demanda própria, especialmente a fim de que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, não se mostrando relevante para o julgamento dos embargos de terceiro.
Por fim, frisa-se que as demais alegações não foram objeto de análise na decisão combatida, de modo que o exame somente neste grau recursal ocasionaria evidente supressão de instância. É o bastante para a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. -
26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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26/08/2025 13:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029917-90.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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28/04/2025 17:36
Despacho
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23/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (22/04/2025). Guia: 10164304 Situação: Baixado.
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22/04/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0301 para GCIV0203)
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22/04/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 17:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
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22/04/2025 17:23
Determina redistribuição por incompetência
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22/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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22/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILSON SARDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 15:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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22/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10164304 Situação: Em aberto.
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22/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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