TJSC - 5060950-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5060950-70.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: LEANDRO KIRCHNERADVOGADO(A): ALINE HILLESHEIM (OAB SC035817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Kirchner contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina.
DECIDO.
Em consulta ao EPROC, observa-se que, apesar de instado a recolher custas (Evento 4), o impetrante permaneceu inerte, e, ainda, não praticou nenhum ato processual após a certificação de decurso de prazo no dia 22.8.2025, conforme se depreende do evento 6 da tramitação processual.
A Lei n. 12.016, de 07/08/2009, dispõe que a petição do mandado de segurança deverá preencher os requisitos previstos na legislação processual: "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." No caso, o pagamento das custas é ato necessário para o devido processamento e julgamento do feito e a sua ausência comporta indeferimento da petição inicial, como estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." [...] "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Cabe, portanto, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo deste mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 00:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
-
28/08/2025 00:30
Terminativa - Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0301
-
23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 825249, Subguia 175612
-
18/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 04/08/2025 17:33:24)
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
13/08/2025 10:47
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO KIRCHNER - Guia 825249 - R$ 849,41
-
04/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300453-68.2017.8.24.0005
Sancris Empreiteira de Mao de Obra Eirel...
Condominio Edificio Victor Hugo
Advogado: Jeferson Batschauer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2020 15:21
Processo nº 0300453-68.2017.8.24.0005
Condominio Edificio Victor Hugo
Sancris Empreiteira de Mao de Obra Eirel...
Advogado: Jeferson Batschauer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2017 07:13
Processo nº 5000390-41.2008.8.24.0039
Karlo Koiti Kawamura
Carlos Kracik Rosa
Advogado: Renato Marcondes Brincas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2008 00:00
Processo nº 5023407-86.2023.8.24.0005
Yachthouse Incorporadora LTDA
Juscimara Leonel Pedroso
Advogado: Raul Rosa Maida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2023 13:49
Processo nº 5002460-66.2024.8.24.0040
Fundacao Universidade do Sul de Santa Ca...
Arthur Matos Tavares
Advogado: Alexssander Muller Camargo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 09:24