TJSC - 5004204-16.2023.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004204-16.2023.8.24.0078/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491)ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): AMANDA ISOPPO CADORIN (OAB SC074105)ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)EXECUTADO: ANDRE VALDATIADVOGADO(A): ARIELY DOMINGOS (OAB SC041137)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340)EXECUTADO: ANDERSON VALDATIADVOGADO(A): ARIELY DOMINGOS (OAB SC041137)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença, por meio da qual HDI SEGUROS S.A. busca o recebimento da indenização fixada em seu favor na lide principal e devidos pelos executados ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA, ANDRE VALDATI e ANDERSON VALDATI.
No evento 35 restou prolatada decisão acolhendo em parte as impugnações apresentadas pelos devedores.
A executada ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração no evento 43, e os executados ANDRE VALDATI e ANDERSON VALDATI opuseram embargos no evento 48, ambos alegando omissão.
A parte autora também opôs embargos de declaração (evento 52), alegando a existência de obscuridade e contradição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, como cediço, têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou possíveis erros materiais (art. 1.022, do CPC).
José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos vícios: Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521, vide Embargos de Declaração n. 0501336-96.2013.8.24.0061/50000, de São Francisco do Sul).
Portanto, considerando que as teses levantadas pelos embargantes possuem por fundamentos os incisos dispostos no art. 1.022, do CPC, passo a analisá-los separadamente. I.
Embargos de declaração do evento 43.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela AASC no evento 43, vislumbra-se necessária sua rejeição.
Isso porque, a decisão embargada não padece de vício, tendo em vista que o valor atribuído pelo exequente à execução não foi de R$ 24.440,80 e sim de R$ 13.239,74.
No que se refere ao pedido de condenação em custas, também não houve omissão, pois na Impugnação quando processada por meio de petição no bojo do Cumprimento de Sentença há somente custas iniciais, sendo que as custas finais serão atribuídas por ocasião da prolação da sentença de extinção da execução.
O Tema Repetitivo nº 410 do STJ, citado nos embargos, refere-se tão somente a fixação de honorários, in verbis: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.". (grifei) Vê-se, portanto, que o referido diploma não faz qualquer menção às custas ou despesas processuais, o termo utilizado é exatamente "arbitramento de honorários" e não ônus sucumbenciais como pretende a embargante.
Isso posto, necessária a rejeição dos embargos. II.
Embargos de declaração do evento 48.
No que toca aos embargos de declaração opostos pelos executados Anderson e André (evento 48), vislumbra-se imperiosa a sua rejeição.
Isso porque, a decisão foi clara, não havendo qualquer omissão consoante salientado, a condenação imposta no processo de conhecimento é solidária, conferindo a "todos a responsabilidade pelo pagamento da integralidade da dívida." Portanto, não houve omissão na decisão e sim a confirmação do expresso no título executivo. III.
Embargos de declaração do evento 52.
Quanto aos embargos do evento 52, registra-se, que a decisão foi clara ao consignar "a responsabilidade dela (AASC) limita-se ao valor da indenização, não podendo se atribuir a ela o pagamento das verbas de sucumbência devidas pelos denunciantes" a Associação não possui o benefício da justiça gratuita, mas nem por isso deve arcar com as verbas sucumbenciais impostas aos executados Andenson e André, porquanto sua responsabilidade limita-se ao valor da indenização.
Ademais, quanto ao valor dos honorários, em verdade, verifico que o que pretendem os embargantes é a modificação do teor da decisão, dada a latente insatisfação quanto ao seu conteúdo. É evidente, pois, a pretensão da parte de rediscutir a matéria.
Porém, é cediço que esta não é a via processual adequada para a veiculação de inconformismos ou irresignações dessa natureza, na busca da modificação da sentença proferida.
A insurgência da parte embargante quanto ao teor da decisão deve ser manifestada pela via recursal adequada, não por meio de embargos declaratórios.
Oportuno citar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS APONTADAS EIVAS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes as apontadas máculas de contradição e omissão, que, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do NCPC), autorizam, além de outras, o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0152586-57.2015.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 20-04-2016).
Portanto, não concordando a embargante com os termos da decisão, sua insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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06/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 21:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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25/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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24/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 15:13
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 17/09/2025 17:30
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25/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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25/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 10:52
Despacho
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22/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6984951, Subguia 3599437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,57
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12/12/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2023 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6984951, Subguia 3599437
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11/12/2023 10:08
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA - Guia 6984951 - R$ 281,57
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:48
Juntada de Petição
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08/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/11/2023 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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04/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 13:22
Despacho
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14/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:50
Distribuído por dependência - Número: 50032385820208240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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