TJSC - 5001871-46.2025.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001871-46.2025.8.24.0135/SC AUTOR: SANTINO AMARALADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA PIRES (OAB SC057078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro, indenização por dano moral ajuizada por SANTINO AMARAL em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese que: (i) recebe benefício previdenciário sob os ns. 300.263.818 0 e 602.131.407-0; (ii) constatou débitos nos valores de R$ 49,01 e R$ 39,05, realizados pelo réu, em seu benefício, a título de "empréstimo sobre a RMC"; (iii) não solicitou o empréstimo e não assinou contrato, mas as parcelas do empréstimo continuaram sendo cobradas; (iv) não obteve êxito na resolução extrajudicial da situação; (v) em razão do ocorrido, experimentou prejuízo de ordem moral.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a aplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária do feito, bem como a tutela de urgência para que o réu se abstivesse se realizar descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato objeto destes autos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato mencionado na inicial e a restituição das partes ao status quo ante, com a repetição do indébito dos descontos indevidamente realizados pela instituição financeira requerida e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Foi concedida a tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus da prova e foi determinada a citação da parte adversa.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente: (i) a inépcia da inicial; (ii) defeito na representação processual; (iii) prescrição e decadência.
No mérito, argumentou, em suma, que: (i) é regular a contratação, com a devida ciência pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; (ii) no momento da realização do contrato, adotou todas as precauções necessárias para conferir os dados da parte autora, solicitando documentos pessoais e cumprindo todos os procedimentos burocráticos inerentes à contratação do produto; (iii) a parte autora realizou saque de valores do limite do seu cartão de crédito consignado, o que denota sua concordância com a contratação dessa modalidade; (iv) eventual reconhecimento de responsabilidade de sua parte deverá considerar a culpa concorrente da parte autora para a ocorrência do evento danoso; (v) impossibilidade da repetição do indébito, diante da ausência de má-fé por parte da instituição financeira; (vi) não foi demonstrada a ocorrência de abalo moral.
Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos.
Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1). É o relato do necessário. Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1 Da inépcia da inicial A parte ré, em sua contestação, alegou que a petição inicial seria inepta por não apresentar documentos indispensáveis à sua propositura.
Entretanto, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos legais exigidos para a exposição dos fatos e formulação do pedido, conforme determina o artigo 330 do Código de Processo Civil, apresentando de maneira clara os acontecimentos que embasam sua pretensão, estabeleceu o nexo causal e formulou pedido de condenação ao pagamento do débito, o que afasta a alegação de inépcia.
Além disso, a petição inicial possibilitou o pleno exercício do contraditório, sendo que a parte contrária apresentou sua defesa de forma válida, com base nas teses expostas na contestação.
Por fim, a relevância dos documentos apresentados para comprovar os prejuízos será analisada no momento oportuno, durante o julgamento do mérito, não sendo motivo para invalidar a petição inicial.
Dessa forma, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. 1.2 Do defeito na representação processual Alega o réu que a procuração apresentada nos autos está desatualizada porque outorgada três meses antes da propositura da ação.
No entanto, observo que o art. 105 do Código de Processo Civil não delimita prazo entre a outorga da procuração e a efetiva propositura da ação.
A procuração acostada aos autos pela parte autora é suficiente para que se verifique a regularidade de sua representação processual, porquanto outorga poderes gerais para atuação junto ao foro.
Por tal motivo, a preliminar não merece acolhida. 1.3 Da decadência A requerida afirma que a pretensão autoral diz respeito à anulação de negócio jurídico pela ocorrência de erro substancial, possuindo prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
Não é o caso dos autos, porquanto a parte autora afirma não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Assim, não se trata de hipótese de anulação de negócio jurídico em decorrência de erro substancial no momento da assinatura, sendo inaplicável ao caso o referido prazo decadencial.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito aventada pela ré. 1.4 Da prescrição A parte requerida afirma que seria aplicável à pretensão autoral, que supostamente versa sobre enriquecimento sem causa da parte requerida, o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3o, IV, do Código Civil.
Contudo, não é o caso dos presentes autos.
A pretensão aduzida na inicial diz respeito à declaração de inexistência dos negócios jurídicos que originaram descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço bancário.
Assim, é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é certo que o caso versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, sendo pacífico o entendimento pela jurisprudência sobre o termo inicial de contagem da prescrição, qual seja, do pagamento da derradeira parcela da avença.
Neste sentido, vejamos: Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado. (Apelação Cível n. 5000286-65.2021.8.24.0242, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 7-4-2022) Portanto, não há se falar em prescrição da pretensão autoral, diante da sucessiva renovação do termo inicial da prescrição por cada desconto realizado nos benefícios previdenciários da parte autora.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito aventadas pela ré. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) a regularidade da contratação objeto dos autos; e (b) a existência (e extensão) de dano moral sofrido pela parte autora. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento que "é dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5004699-46.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
Desta forma, verifica-se que incumbe à instituição financeira requerida o ônus da prova acerca do item (a) dos fatos controvertidos.
Contudo, incumbirá à parte autora o ônus da prova em relação ao item (b) dos fatos controvertidos, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova na decisão que determinou a citação (ev. 4), porquanto o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça consignou, na Súmula n. 55, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. -
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:27
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/03/2025 17:59
Expedição de ofício
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27/03/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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24/03/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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