TJSC - 5024103-77.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022837-84.2025.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 32
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18/09/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50228378420258240020
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03/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024103-77.2023.8.24.0020/SCAUTOR: ANGELO MANOSSO NETOADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827)ADVOGADO(A): LAIS BRESSAN MADEIRA (OAB SC038824)AUTOR: LAIS BRESSAN MADEIRAADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827)ADVOGADO(A): LAIS BRESSAN MADEIRA (OAB SC038824)RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.694,00 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais), a título de reembolso dos valores pagos pelo pacote turístico que não foi usufruído.
O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desnecessária a intimação do réu revel (art. 346 do CPC/15).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Posteriormente, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora.
Após, arquive-se definitivamente o processo. -
01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/10/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/10/2023 10:49
Juntada de Petição
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13/10/2023 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/09/2023 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2023 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2023 01:37
Expedição de ofício - 1 carta
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22/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 16:21
Determinada a citação
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22/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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