TJSC - 5013408-45.2025.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013408-45.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIALADVOGADO(A): JESSICA BEDUSCO DOS SANTOS (OAB PR085163) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
I - Determino a citação da parte executada para, em 3 (três) dias, pagar a dívida (art. 829, caput, CPC), intimando-a para, em caso de não pagamento, indicar, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 772, II e art. 774, V do CPC).
II - Em atenção ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em valor correspondente a 10% sobre a importância devida.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). III - Faça-se constar do ofício/mandado citatório, ainda, que no prazo dos embargos, que é de quinze dias e independem de estar seguro o juízo, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar a dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916, CPC). IV - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (art. 829 do CPC) sem comprovação do pagamento ou indicação de bens, voltem conclusos para análise do pedido de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:53
Determinada a citação
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02/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013408-45.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIALADVOGADO(A): JESSICA BEDUSCO DOS SANTOS (OAB PR085163) DESPACHO/DECISÃO A procuração juntada pela parte autora contempla assinatura eletrônica.
Ocorre que tal assinatura digital não possui o mesmo grau de validade jurídica que aquela respaldada por certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
A propósito, a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, III, “a”, que a assinatura eletrônica válida para a prática de atos processuais é a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Ressalte-se que a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, exclui expressamente sua aplicação aos processos judiciais, conforme previsto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I.
Esta lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos: simples, avançada e qualificada, sendo esta última a realizada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da ICP-Brasil.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem corroborado este entendimento, ou seja, de que a procuração assinada em plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil não pode ser aceita para validar documento em processo judicial eletrônico.
No caso em análise, como dito, a procuração apresentada pela parte autora foi assinada eletronicamente, que fornece assinatura eletrônica avançada, e não qualificada.
Assim, diante do arcabouço normativo e jurisprudencial vigente, tal procuração não atende aos requisitos legais para validade em processos judiciais.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra o vício de representação, mediante a apresentação de procuração assinada a próprio punho ou eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. - 
                                            
20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11144505, Subguia 5839292 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.219,25
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16/08/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 11144505, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5839292&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5839292</a>
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16/08/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL - Guia 11144505 - R$ 4.219,25
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16/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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