TJSC - 5045632-75.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045632-75.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SENFF S.A.ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297)EXECUTADO: VIVIANE APARECIDA GOMES BELZADVOGADO(A): LILIAN MÁRCIA MONTEIRO PIOTTO (OAB SC022307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO SENFF S.A. em face de VIVIANE APARECIDA GOMES BELZ.
Realizada tentativa de penhora online, essa restou exitosa em relação à parte executada (Ev. 60) A executada veio aos autos e alegou a impenhorabilidade dos valores constritados (Ev. 69).
Não fez qualquer proposta para pagamento de sua dívida.
Ouvida a parte contrária (Ev. 75).
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. 1.
Do Salário.
A parte executada comprovou, por meio de contracheque e extratos bancários (Ev. 69, extrato bancário 4, extrato bancário 5 e comprovante 6), que o valor bloqueado refere-se à sua remuneração mensal como servidora pública municipal.
Trata-se de verba de natureza alimentar, recebida em conta salário e posteriormente transferida para conta corrente.
Defiro, portanto, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.173,27, por se tratar de verba salarial impenhorável. 2.
Da Restituição de Imposto de Renda. A restituição do imposto de renda, embora tenha origem em descontos sobre rendimentos salariais, não mantém, de forma automática, a natureza alimentar.
Trata-se de valor que decorre de apuração fiscal anual, cujo recebimento não é certo nem imediato, dependendo de critérios legais e disponibilidade orçamentária.
Além disso, a restituição não se incorpora à subsistência imediata do contribuinte, tampouco constitui verba de caráter alimentar essencial à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR.
Fredie.
CUNHA. et al.
Curso Processual Civil. 10ª ed. V. 5.
Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2.
O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.348,10, tendo em vista que a restituição do imposto de renda não goza da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3.
Do Benefício Previdenciário recebido pela sogra. A executada demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que os valores bloqueados referem-se a benefícios previdenciários recebidos por sua sogra, Ilona Belz, os quais são transferidos para sua conta por procuração regularmente outorgada (Ev. 69, documentação 8, documentação 9, comprovantes 10) .
Os comprovantes de recebimento de benefício do INSS, os extratos de transferências via PIX e a procuração juntada aos autos confirmam a origem previdenciária dos valores, que também são protegidos pela regra da impenhorabilidade.
Dessa forma, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.845,63, por se tratar de verba previdenciária de terceiro, cuja natureza também é impenhorável.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DECLARO a impenhorabilidade dos valores de R$ 4.173,27 e R$ 1.845,63, constrito no Ev. 60, extrato 1.
EXPEÇA-SE imediato alvará em favor de VIVIANE APARECIDA GOMES BELZ, para levantamento das indisponibilidades de R$ 4.173,27 e R$ 1.845,63, constritados nos Ev. 60, extrato 1, observando-se os dados bancários apresentados no Ev. 69, extrato 5. 2.
CONVERTO em penhora a indisponibilidade de R$ 2.348,10 e demais valores constritos do Ev. 60.
Preclusa esta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento da penhora do valor de R$ 2.348,10 e demais valores constritos no Ev. 60.
Intime-se a parte exequente para que apresente os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com o pagamento do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente bem como requerer o que de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:09
Despacho
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23/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070652320. Valor transferido: R$ 8.684,62
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09/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070652310. Valor transferido: R$ 105,45
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09/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070652303. Valor transferido: R$ 9,16
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09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070652362. Valor transferido: R$ 1,00
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09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070652354. Valor transferido: R$ 85,27
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09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070652346. Valor transferido: R$ 1,00
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09/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070652389. Valor transferido: R$ 1,00
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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08/07/2025 15:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VIVIANE APARECIDA GOMES BELZ)
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07/07/2025 10:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:03
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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06/04/2025 20:47
Decisão interlocutória
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04/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.892,60
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30/10/2024 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 30/10/2024 17:58:42
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29/10/2024 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/10/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/10/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 08:09
Decisão interlocutória
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30/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2024 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2024 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7920476, Subguia 4050732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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15/05/2024 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7920476, Subguia 4050732
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15/05/2024 14:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO SENFF S.A. - Guia 7920476 - R$ 36,27
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15/05/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006288470. Valor transferido: R$ 27,14
-
12/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006288463. Valor transferido: R$ 1.778,96
-
12/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006288480. Valor transferido: R$ 5,32
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11/03/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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08/03/2024 00:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VIVIANE APARECIDA GOMES BELZ)
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08/03/2024 00:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:44
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/09/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2023 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2023 16:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2023 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5167484, Subguia 2707302 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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10/03/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2023 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5167484, Subguia 2707302
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08/03/2023 10:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO SENFF S.A. - Guia 5167484 - R$ 33,38
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08/03/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:48
Determinada a intimação
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07/11/2022 21:26
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:01
Distribuído por dependência - Número: 50214338620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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