TJSC - 5014389-88.2022.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50183246820248240033/SC
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014389-88.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: HELENO MARCOS LORENSI MONTEIROADVOGADO(A): CLAUDIMARA DOS SANTOS (OAB SC044943) DESPACHO/DECISÃO I - Prejudicada a análise do requerimento formulado pelo terceiro interessado (65.1), uma vez que, posteriormente ao peticionamento, já houve nos embargos de terceiro n. 5018324-68.2024.8.24.0033 a determinação pelo juízo e o cumprimento da expedição de ofício ao Registro de Imóveis, quanto à suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis de matrículas ns. 26.470, 26.472 e 12.958, junto ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC (57.1 daqueles autos). II - Quanto aos requerimentos formulados pelo exequente no evento 63.1, observe-se o que já foi deliberado no evento 55.1, com as seguintes modificações: III - Considerando que os pedidos retro não observam, em princípio, a ordem sucessiva de medidas deferidas na decisão anterior, visando imprimir maior celeridade e economia processual, e em atenção à literal disposição do art. 835 do CPC, consigno que as providências deferidas na decisão anterior devem ser observadas PREFERENCIALMENTE naquela ordem, desde que expressamente requeridas.
IV - Ainda, embora a penhora de créditos recebíveis via administradoras de cartão de crédito já tenha sido deferida no evento 55 (item 1.6), saliento que, para viabilizar o seu cumprimento é imprescindível que o exequente indique quais são as empresas em que o executado possui créditos a receber, que deverão ser oficiadas, bem como os seus respectivos dados para a expedição dos ofícios, sob pena de inviabilidade.
V - O pedido de penhora de quotas de sociedade empresarial também já foi deferido na decisão anterior.
VI - Revendo entendimento anterior deste juízo, INDEFIRO o pedido de consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, uma vez que, nos termos da Circular CGJ nº 229/2021, o referido sistema teve suas funções incorporadas ao módulo de afastamento de sigilo bancário, integrado ao sistema SISBAJUD.
Assim, houve a revogação do "apêndice VII", que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema SISBAJUD, que já abrange as consultas pretendidas pela parte.
Havendo requerimento expresso, fica autorizada, no entanto, a utilização do referido módulo de afastamento (ferramenta substituta do antigo CCS-Bacen), somente para consulta a informações de cadastro de clientes e de propostas de abertura de conta, sem acesso às demais funções que caracterizam o afastamento do sigilo financeiro/bancário, tais como extrato mercantil; extrato de movimentação - carta-circular 3454 (Simba); extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; Contrato de Câmbio; Registro de Câmbio; Cópia de Cheque; e Saldos do FGTS e do PIS mantidos na Caixa Econômica Federal (CEF), entre outros dessa natureza, que demandam requerimento expresso e justificado, observadas as hipóteses constitucionais e legais.
VII - Intime-se o exequente.
VIII - Cumpra-se. -
13/11/2024 12:11
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2024 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018324-68.2024.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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30/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
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19/08/2024 22:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR)
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16/08/2024 19:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/07/2024 18:57
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
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11/07/2024 18:50
Decisão interlocutória
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02/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2024 23:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50183246820248240033
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:45
Determinada a intimação
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27/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2024 15:27
Juntada de Petição
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20/05/2024 15:25
Juntada de Petição
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição
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02/04/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:48
Juntada de Petição
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:13
Expedição de Termo/auto de Penhora
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01/06/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para despacho - 01/06/2023 15:47:21)
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31/05/2023 16:43
Juntada de Petição
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2023 18:33
Decisão interlocutória
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13/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:38
Juntada de Petição
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13/02/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 12/09/2022
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24/06/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
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24/06/2022 08:54
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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23/06/2022 18:12
Decisão interlocutória
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20/06/2022 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3638690, Subguia 1955156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.774,85
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20/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3638690, Subguia 1955156
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06/06/2022 16:29
Juntada - Guia Gerada - HELENO MARCOS LORENSI MONTEIRO - Guia 3638690 - R$ 3.774,85
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06/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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