TJSC - 5059197-02.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5059197-02.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: ALYSON HENRIQUE BECKERADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 19/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059197-02.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ALYSON HENRIQUE BECKERADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALYSON HENRIQUE BECKER contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a vedação prevista no Decreto n. 1.463/2004 e DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial/licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
01/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 20:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:18
Determinada a citação
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30/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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