TJSC - 5056355-56.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50752616620258240000/TJSC
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5056355-56.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEASADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)EMBARGADO: CANEJO CLINICA DA DOR LTDAADVOGADO(A): WESLEY FELIPE POHL (OAB PR111519) DESPACHO/DECISÃO 1. O Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS opôs embargos à execução nº 5049967-40.2025.8.24.0023, movida por Canejo Clínica da Dor Ltda.
O embargante informou que administra o Hospital Regional de Toledo–PR por meio de contrato com o Município de Toledo, prestando serviços majoritariamente ao SUS.
Inicialmente, o contrato permitia atendimento parcial à rede privada, mas, após intervenção do Ministério Público do Paraná, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tornando o hospital 100% SUS.
O Município, contudo, não cumpriu sua obrigação de custear integralmente a operação, gerando grave desequilíbrio financeiro ao IDEAS.
Quanto ao valor executado, o embargante apontou excesso de execução, alegando erro nos cálculos da embargada, que teria aplicado juros e correção monetária retroativamente, inclusive antes da assinatura do contrato, o que resultou em acréscimo indevido de R$ 11.256,33.
Defendeu que o valor correto da dívida seria de R$ 67.980,00, já com honorários advocatícios.
Também sustentou a impenhorabilidade de seus bens e recursos, por ser entidade filantrópica certificada, com atuação exclusiva na saúde pública.
Diante da situação financeira delicada, requereu o benefício da justiça gratuita e ao final, pleiteou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Conclusos os autos. 2. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação por edital.
O microssistema das execuções cíveis contém regras próprias acerca das possibilidades de suspensão da execução e, quando o pedido é fundamentado na oposição de embargos à execução, os requisitos a serem observados são aqueles do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência Catarinense: INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DO EXECUTADO-EMBARGANTE.
EFEITO SUSPENSIVO QUE, NA FORMA DO ART. 919, § 1º, DO CPC, EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DO JUÍZO.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
O art. 919, § 1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando, cumulativamente, estiverem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008860-15.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019).
Vê-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução.
Tais pressupostos são cumulativos.
No caso em enfoque, a parte embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ao argumento de que haveria excesso de execução e, ainda, por se tratar de entidade filantrópica da área da saúde, seus recursos e bens seriam previamente impenhoráveis.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Dispõe a Lei nº 14.334/2022: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
A legislação acima, por se tratar de excepcional hipótese de impenhorabilidade, deve ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, a lei dispõe, explicitamente, que a impenhorabilidade abrange "imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados".
Portanto, ativos financeiros não foram contemplados pelo legislador, restringindo a impenhorabilidade aos imóveis e móveis que possibilitam o funcionamento do hospital.
A exclusão da responsabilidade patrimonial dos bens pertencentes as entidades filantrópicos em relação às suas dívidas equivaleria a reconhecer que essas instituições estão isentas do cumprimento de suas obrigações legais, o que se mostra desarrazoado e desproporcional, em desacordo com o previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Nessa direção: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA INDEFERIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE EM FACE DE HOSPITAL CREDENCIADO JUNTO AO SUS.
INSUBSISTÊNCIA.
TEMA REGULADO PELA LEI Nº 14.334/22, QUE PROTEGE EXCLUSIVAMENTE OS BENS IMÓVEIS ONDE SE SITUAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE POSSUI.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias de hospital credenciado junto ao SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias de hospital filantrópico, credenciado junto ao SUS são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A impenhorabilidade prevista na Lei n.º 14.334/2022 abrange apenas os bens imóveis e móveis que guarnecem o bem, não se estendendo a valores disponíveis em contas bancárias. 4.
A interpretação restritiva da norma é necessária para evitar que hospitais filantrópicos se eximam de suas obrigações financeiras, o que não é razoável nem proporcional e contraria diretamente o que está estabelecido no Código de Processo Civil. 5.
Ademais, "considerar que os valores constritos são impenhoráveis (...) "seria o mesmo que admitir que os hospitais filantrópicos não estão obrigados a arcar com suas dívidas, pois todos os seus bens seriam considerados impenhoráveis (...).". (AI n. 5072380-87.2023.8.24.0000; relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 1/12/2023). 6.
A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada das contas bancárias da executada deve ser mantida, conforme precedentes citados. IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072585-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025, grifo adicionado).
Destarte, não há o que se falar em impenhorabilidade prévia.
Além disso, como não houve indisponibilidade de ativos financeiros, é impraticável a análise mais específica e aprofundada da matéria.
Por fim, a alegação de excesso de execução constitui matéria de mérito, não se prestando, por si só e desprovida de garantia, a embasar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ademais, sobre a questão invocada, é necessário o estabelecimento do contraditório, nos moldes dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante/executado.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Fica intimada a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte embargante/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, tais como: a) declaração de imposto de renda; b) protestos; c) livros contábeis; d) inscrição em órgãos de proteção de crédito; e) balancetes patrimoniais dos últimos 3 meses; e f) e saldo bancário negativo, sob pena de indeferimento do benefício, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. -
06/09/2025 05:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 20:50
Distribuído por dependência - Número: 50499674020258240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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