TJSC - 5026068-81.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026068-81.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: VERSATIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) DESPACHO/DECISÃO 1.
VERSÁTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HIDRÁULICOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a ausência de eficácia do título executivo, a cobrança de multa com efeito confiscatório e a desproporcionalidade da multa aplicada.
Ao final, requereu o seguinte: b) Em sede de PRELIMINAR, que seja reconhecida a nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com a consequente extinção da presente execução, sem resolução do mérito;c) Se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, no MÉRITO, requer que seja reconhecido: o afastamento da multa moratória em face da ilegalidade da cobrança de multa moratória com efeito confiscatório;d) Ainda no MÉRITO, requer-se seja determinada a redução do valor cobrado a título de multa notoriamente confiscatória, para um percentual condizente com a singela justiça tributária. [...] (e.17) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.21). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da ausência de nulidade da CDA A parte executada afirma que a CDA é nula, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Analisada a CDA impugnada, verifico que o título executivo especifica a origem e a natureza do crédito, bem como a infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Da mesma forma, consoante art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais, próprios e especiais, na medida em que é subsidiária a aplicação do CPC: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I - o juiz a quem é dirigida;II - o pedido; eIII - o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
No caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade dos títulos executivos, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise.
Isso porque os documentos que ensejaram a ação executiva estão munidos de informações suficientes a assegurar o exercício do direito de defesa pela parte executada, notadamente quando em seu contexto contém: a origem do crédito, sua capitulação legal, valor, a base da atualização monetária e dos juros e respectivo histórico de lançamento.
A esse respeito, é suficiente a indicação, no título, do dispositivo legal que fundamenta a infração e a cobrança a maior, sem a necessidade de repetição do seu conteúdo específico, pois, da leitura do comando, denota-se, com precisão, o fundamento da origem da dívida, dos valores sobre os quais incidem os acréscimos, e o respectivo termo inicial do cálculo da dívida, consectários que derivam dos termos legais. É jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.NULIDADE DAS CDAS. [1] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TESE INSUBSISTENTE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA, A DESPEITO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 202, V, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF. [2] INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E CAPITULAÇÃO LEGAL DO PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUSTE.
TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [3] LANÇAMENTO FISCAL NÃO PORMENORIZADO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO DÉBITO.
PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO.
CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5048781-56.2022.8.24.0000, j. 20/07/2023).
Além disso, em se tratando da hipótese de lançamento por homologação, não há que se cogitar em procedimento administrativo ou notificação prévia, pois a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário.
A Súmula 436 do STJ pacificou entendimento no sentido de que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
REQUISITOS DISPENSÁVEIS.
CADUCIDADE DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM ÍNDICE DIVERSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC nº 0300328-12.2019.8.24.0141, j. 30/08/2022).
Em suma, inexiste prova inequívoca de nulidade na constituição da CDA e, consequentemente, não há qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa da excipiente.
Aliás, o art. 204 do CTN estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).
Portanto, não há nulidade passível de reconhecimento.
Da impossibilidade de afastamento ou redução da multa moratória com efeito confiscatório Quanto à multa, restou aplicada em estrita observância aos critérios legais, sendo sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes.
Disso resulta não haver mácula passível de controle judicial, pois os preceitos normativos foram respeitados. A respeito da característica confiscatória, ressalto que, "[...] consoante a legislação de regência (Lei nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97), a dosimetria da multa deve observar a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do lesante [...]" (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC nº 5016857-26.2020.8.24.0023, j. 16/03/2023).
Isso porque, por se revelar "[...] mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei. Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado (STJ, REsp. n.º 1.793.305/ES, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.19) [...]" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AC nº 0306719-37.2018.8.24.0005, j. 15/03/2022)".
No caso concreto, não há elementos capazes de demonstrar que se excedeu nos critérios sancionatórios, fixando-se a reprimenda pecuniária em patamar desproporcional e desarrazoado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA MINORAR A SANÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALOR FIXADO DE FORMA AVILTANTE.
REFORMA DO DECISUM PARA MANTER A MULTA NO PATAMAR ESTABELECIDO PELO PROCON.
SOPESAMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, DA VANTAGEM AUFERIDA E DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR.
ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito, AC nº 0305211-74.2019.8.24.0020, j. 07/03/2023).
Assim, deve ser mantida integralmente a multa outrora fixada. É a decisão. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:19
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052593A
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição - VERSATIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA (SC027327 - CARLOS ARTUR ERBS SADA)
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01/04/2025 16:13
Determinada a intimação
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12/12/2024 17:29
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:46
Juntada de Petição - VERSATIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA (SC052593A - YASMIN CONDE ARRIGHI)
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23/10/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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07/10/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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23/09/2024 19:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VERSATIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA)
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23/09/2024 13:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/08/2024 12:30
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 17:06
Expedição de ofício - 1 carta
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21/11/2023 16:11
Decisão interlocutória
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16/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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23/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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