TJSC - 5112041-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5112041-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EDIONE TEREZINHA BARTHOLOMEY SUTILADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, a parte autora deve comprovar o direito a justiça gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
 
 Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
 
 Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
 
 Ademais, especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as cláusulas e obrigações contratuais que pretende controverter de forma clara, específica e objetiva, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato sem a indicação do objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. f) apontar as cláusulas e obrigações contratuais que pretende revisar de forma precisa, específica e objetiva. g) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela controvertida, bem como, apresentar o respectivo cálculo. h) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade.
 
 Por conseguinte, cabe a parte autora corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
 
 Persistindo a inércia, voltem conclusos.
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                                            02/09/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 16:22 Despacho 
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                                            15/08/2025 21:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 21:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/08/2025 21:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIONE TEREZINHA BARTHOLOMEY SUTIL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/08/2025 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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