TJSC - 5116952-20.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116952-20.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JEFERSON DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de JEFERSON DA CUNHA Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
A parte exequente alegou ser credora da quantia de R$ 8.876,30, enquanto a executada apontou o valor de R$ 4.406,40 como o correto.
No caso, a contadoria judicial, auxiliar do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver saldo devedor de R$ 3.668,49, em 12/04/2025.
Afora isso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte, uma vez que há excesso de execução.
Contudo, remanesce valor a ser pago pela parte executada/impugnante.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação oposta e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 3.668,49.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC / estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Diante da notícia de falecimento de integrante do polo ativo, defiro o pedido de sucessão processual.
Inclua(m)-se no cadastro processual como sucessores(s) o(s) herdeiro(s) da pessoa falecida.
Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
02/09/2025 03:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116952-20.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JEFERSON DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo ativo, o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC).
ANTE O EXPOSTO: Intime-se o Advogado que até então atuou em favor da parte demandante para, em 60 dias, sob pena de extinção: a) informar o nome e endereço do responsável pelo espólio (inventariante) e habilitá-lo nos autos, se estiver em curso o inventário; ou b) informar o nome e endereço dos herdeiros e habilitá-los nos autos, se não existir inventário em curso. -
20/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:04
Despacho
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13/08/2025 03:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/07/2025 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:02
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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19/05/2025 11:57
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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16/05/2025 14:40
Decisão interlocutória
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16/05/2025 02:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 15:27
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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12/04/2025 15:22
Juntada - Cálculo processual nº 321952 - versão 1
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12/04/2025 15:09
Juntada - Cálculo processual nº 321951 - versão 1
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12/04/2025 14:58
Juntada - Cálculo processual nº 321948 - versão 1
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12/04/2025 14:53
Juntada - Cálculo processual nº 321947 - versão 1
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12/04/2025 13:30
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 19:05
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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20/02/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Decisão interlocutória
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18/02/2025 02:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:53
Despacho
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07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9271265, Subguia 4810286 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,69
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03/12/2024 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 16:42
Link para pagamento - Guia: 9271265, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4810286&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4810286</a>
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28/11/2024 16:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9271265, Subguia 4766772
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28/11/2024 16:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 19/11/2024 07:05:26)
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19/11/2024 07:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9271265 - R$ 292,69
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14/11/2024 11:01
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:05
Determinada a intimação
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28/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 11:55
Distribuído por dependência - Número: 50416436120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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