TJSC - 5049749-18.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5049749-18.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALENCAR MANOEL VASQUESADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863)AGRAVANTE: MARIA DOMBROWICZ VASQUESADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863)AGRAVADO: CIAVILLE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)AGRAVADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido tutela de urgência nos autos da Ação de Interdito Proibitório.
 
 Decisão do culto Juiz Walter Santin Junior.
 
 O nobre magistrado entendeu que embora os agravantes tenham afirmado exercer a posse do imóvel e estarem ajuizando ação de usucapião, não restaram suficientemente demonstrados nos autos a posse efetiva e a ameaça de esbulho ou turbação, ressaltando que os vídeos juntados não permitem identificar a autoria da fala nem a relação com o imóvel em litígio, além de não ter ficado comprovada a prática de ameaça por parte dos réus.
 
 Destacou, ainda, a pretensão exige prova da posse e da iminência da turbação ou esbulho para concessão da tutela.
 
 Em suas razões recursais, alegam os agravantes (evento 1, INIC1), em síntese, que preenchem os requisitos do art. 561 do CPC para manutenção da posse, pois detêm o imóvel há mais de 10 anos, cuidando e zelando do terreno, inclusive pagando impostos atrasados desde 2004; que ajuizaram ação de usucapião, a qual contou com parecer favorável do Ministério Público, o que comprovaria a posse mansa e pacífica; que sofreram esbulho por parte dos agravados, que agiram de má-fé ao tentar tomar o imóvel indevidamente; que a decisão de origem não valorou corretamente as provas juntadas, notadamente os vídeos e documentos, os quais indicariam a iminência da perda da posse; que há precedentes jurisprudenciais admitindo a fungibilidade das tutelas possessórias e o deferimento de interdito proibitório em situações semelhantes.
 
 Pediram, nestes termos, o deferimento da liminar para manutenção na posse do imóvel e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência pleiteada.
 
 Em contrarrazões, aduzem os agravados, em resumo, que os agravantes nunca exerceram posse sobre o imóvel, sendo meros pretendentes à usucapião; que o bem pertence à empresa Ciaville, adquirente formal e legítima, cujo sócio Marco César Pereira de Azevedo já exercia posse desde 2006, realizando benfeitorias, limpezas, roçagens e pagando débitos tributários; que os agravantes agiram de má-fé ao omitir a verdadeira situação fática e registral do bem, deixando de indicar os reais confrontantes e possuidores no processo de usucapião; que os vídeos apresentados não comprovam ameaça ou turbação, tratando-se apenas de tentativa de diálogo entre as partes; que a concessão da liminar violaria o direito de propriedade e posse dos agravados, devidamente amparados em matrícula imobiliária atualizada.
 
 Houve indeferido do pedido liminar com a determinação para realização de audiência de justificação prévia na origem (evento 12, DESPADEC1).
 
 O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
 
 O recurso, adianto, não merece provimento.
 
 A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 567 do CPC para a concessão da tutela possessória, consubstanciada no interdito proibitório.
 
 O Juízo de origem indeferiu a liminar ao fundamento de que não restaram comprovadas, de forma inequívoca, nem a posse efetivamente exercida pelos autores nem a existência de ameaça de turbação ou esbulho iminente.
 
 Ressaltou, ainda, que os vídeos apresentados não permitem identificar as pessoas envolvidas, tampouco a vinculação das imagens ao imóvel em litígio.
 
 O interdito proibitório exige, para sua concessão, a presença concomitante de três requisitos: (i) demonstração da posse pelo autor; (ii) existência de justo receio de turbação ou esbulho; e (iii) identificação do sujeito responsável pela ameaça.
 
 Tais pressupostos não foram preenchidos.
 
 No curso da audiência de justificação (evento 135, TERMOAUD1), foram ouvidas testemunhas que, embora tenham sugerido que os agravantes realizam atos de cuidado sobre o terreno, não foram capazes de indicar efetiva ameaça de esbulho ou turbação.
 
 Pelo contrário, afirmaram sequer conhecer os réus, limitando-se a relatar serviços de roçada e presença dos agravantes na localidade.
 
 Em tais condições, o que se verifica é a existência de teses contrapostas acerca da posse e da titularidade do imóvel, já objeto de ação de usucapião em trâmite (autos n. 03013586520188240061).
 
 Assim, a concessão da medida pleiteada em caráter liminar poderia implicar indevida antecipação de juízo de mérito, além de risco de decisões conflitantes.
 
 A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela possessória reclama prova inequívoca, não bastando indícios ou narrativas frágeis.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TURBAÇÃO DA POSSE.
 
 PRETENSÃO DE OUTORGA DE MANDADO PROIBITÓRIO.
 
 DISCUSSÃO AO REDOR DA NATUREZA DO BEM USUCAPIENDO, SE PÚBLICO OU PRIVADO.
 
 IMÓVEL DOADO AO ENTE MUNICIPAL POR PARTICULAR.
 
 PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 POSSE NÃO DEMONSTRADA, IN LIMINE.
 
 REQUISITO INDISPENSÁVEL.
 
 INCERTEZAS QUE SUPLANTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 REQUISITOS PARA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA NÃO VERIFICADOS. O sucesso do interdito proibitório condiciona-se à demonstração do exercício da posse e o justo receio de turbação (art. 567 do CPC).
 
 Se manejado em face de ente da Administração Direta, deve ficar patente não se tratar de bem público, sobre o qual o particular não exerce mais que mera detenção (Súmula n. 619 do STJ). E havendo reivindicação da gleba pelo município, o qual defende tratar-se de área dedicada à via pública, bem de uso comum do povo (art. 99, I, do CC), não exsurge a probabilidade do direito, obstando a expedição do mandado proibitório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013271-09.2016.8.24.0000, de Videira, rel.
 
 Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2020).
 
 Com efeito, os agravantes não lograram comprovar posse qualificada sobre o imóvel.
 
 A ação de usucapião em trâmite não basta, por si só, a caracterizar exercício possessório legítimo.
 
 Além disso, as provas documentais e audiovisuais trazidas não evidenciam a ocorrência de esbulho ou turbação, tampouco o risco concreto e iminente de sua prática.
 
 Dessa forma, ausentes os elementos autorizadores, não há falar em reforma da decisão agravada. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento; 3.2- Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau; 3.3- Custas legais; 3.4- Publicação e intimação eletrônicas; 3.5- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
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                                            05/09/2025 18:19 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
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                                            05/09/2025 18:19 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            12/03/2025 22:26 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0801 
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                                            12/03/2025 20:00 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
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                                            19/02/2025 10:47 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43 
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                                            19/02/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 702138, Subguia 141552 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 755,88 
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                                            15/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45 
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                                            05/02/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/02/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/02/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DOMBROWICZ VASQUES. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            05/02/2025 17:45 Link para pagamento - Guia: 702138, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=141552&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>141552</a> 
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                                            05/02/2025 17:45 Juntada - Guia Gerada - ALENCAR MANOEL VASQUES - Guia 702138 - R$ 755,88 
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                                            05/02/2025 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALENCAR MANOEL VASQUES. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            05/02/2025 16:42 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            05/02/2025 16:42 Despacho 
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                                            03/02/2025 16:10 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0801 
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                                            03/02/2025 16:09 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
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                                            30/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
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                                            20/01/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/01/2025 19:38 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            19/01/2025 19:38 Decisão interlocutória 
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                                            11/10/2024 14:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/09/2024 14:24 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801 
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                                            26/09/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/09/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 22 e 23 
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                                            16/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            06/09/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/09/2024 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16 
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                                            31/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            23/08/2024 18:15 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003028-19.2024.8.24.0061/SC - ref. ao(s) evento(s): 12 
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                                            21/08/2024 19:06 Expedição de ofício - 3 cartas 
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                                            21/08/2024 19:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 19:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 16:11 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            21/08/2024 16:11 Concedida em parte a Tutela Provisória 
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                                            15/08/2024 18:17 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801 
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                                            15/08/2024 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DOMBROWICZ VASQUES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/08/2024 12:55 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2024 09:16:20) 
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                                            15/08/2024 12:55 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 15/08/2024 09:16:22) 
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                                            15/08/2024 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALENCAR MANOEL VASQUES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/08/2024 11:25 Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP 
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                                            15/08/2024 09:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            15/08/2024 09:16 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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