TJSC - 5101015-04.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101015-04.2023.8.24.0930/SC RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria nº 02/2019, fica intimado o subscritor da petição do evento 32, PET1 para regularizar a sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101015-04.2023.8.24.0930/SCAUTOR: CACILDA REICHADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CACILDA REICH, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 00000580209080680331, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) condenar PARANA BANCO S/A ao ressarcimento, em favor da autora, de todos os valores descontados em decorrência da relação jurídica ora reconhecida como inexistente (contrato n. 00000580209080680331), acrescidos de juros de mora a contar da citação (12/12/2023), correção monetária desde a data de cada desconto, observância dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, haja vista a ausência de defesa técnica.
A exigibilidade das custas pela autora ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, podendo ser executada dentro desse período, caso o credor comprove a cessação da condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, também no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos.
Intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior, caso não haja manifestação em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 00:25
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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29/11/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 11:56
Despacho
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04/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2023 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CACILDA REICH DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/11/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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28/11/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:29
Determinada a citação
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para BNU01CV01)
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25/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 14:34
Terminativa - Declarada incompetência
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24/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CACILDA REICH DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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