TJSC - 5033319-71.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5033319-71.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JAQUELINE LUTKEADVOGADO(A): RODRIGO PIRES GRILLO (OAB RS106073)RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO R.
 
 H. - Vistos, para decisão: I.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum intentada por Jaqueline Lutke contra a Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., em a qual a requerida, citada, apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
 
 Impugnou, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça à autora, bem como o valor atribuído à causa. II.
 
 Rejeito, de plano, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
 
 Isso porque, a referida benesse foi concedida, porquanto satisfatoriamente demonstrados, pela documentação carreada aos autos (evento7-CHEQ2), a insuficiência da parte demandante, que não dispõe de recursos financeiros suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. Sabe-se que para a "[...] a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que a parte viva em situação de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu próprio sustento" (TJSC.
 
 AI n.º 2014.040909-8, de Camboriú, Des.
 
 Jorge Luis Costa Beber, j. 25/9/2014).
 
 Ademais – e aqui a parte requerida não se desincumbiu dessa prova – não se pode ignorar, que "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (TJSC.
 
 AC n.º 2012.045146-2, de São José, Des.
 
 Luiz Carlos Freyesleben, j. 2/8/2012).
 
 Quero dizer, portanto, que há sustentação regular à concessão do benefício impugnado e, de outro lado, a parte ré não comprovou, como era de sua incumbência exclusiva, que a situação da beneficiada é diversa daquela da hipossuficiência demonstrada.
 
 Do mesmo modo, o valor da causa restou atribuído de acordo com o proveito econômico visado na peça vestibular e em observância ao quanto disposto pelo Estatuto Processual Civil (art. 292, CPC).
 
 Ademais, a ré sequer indicou qual seria, a seu ver, o valor da causa correto, de acordo com o pleito cominatório formulado na inicial. Diante desse contexto, afastam-se as preliminares arguidas pela acionada. III. Verifico, pois, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação da demanda, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil.
 
 Convém salientar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável ao caso, pois se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no art. 2.º, ao passo que a suplicada é fornecedora de bens e serviços, nos termos do art. 3.º daquele diploma legislativo.
 
 Diante da hipossuficiência da acionante frente à parte ré, inverto o ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). Todavia, fica advertida a parte demandante de que tal não a isenta do ônus da comprovação dos fatos constitutivos alegados. A propósito: TJSC, AC n.º 0315781-52.2015.8.24.0023, Des.
 
 Rosane Portella Wolff, j. 11/8/2022.
 
 Por consequência, concedo, à requerida, o prazo de 15 (quinze) dias para acostar, nos autos, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes. IV.
 
 Apresentado o referido documento e em respeito ao contraditório, vista à parte autora, por igual prazo, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
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                                            07/07/2025 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            21/03/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/03/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            10/03/2025 20:14 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/02/2025 09:44 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            05/02/2025 13:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/02/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/02/2025 17:15 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            30/01/2025 10:56 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50622128920248240000/TJSC 
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                                            28/01/2025 10:11 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50622128920248240000/TJSC 
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                                            21/01/2025 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 18:16 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50622128920248240000/TJSC 
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                                            20/11/2024 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 16:45 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50622128920248240000/TJSC 
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                                            04/10/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/10/2024 16:59 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50622128920248240000/TJSC 
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                                            16/09/2024 04:07 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 02/09/2024 17:41:32) 
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                                            12/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/09/2024 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 17:41 Juntada - Guia Gerada - JAQUELINE LUTKE - Guia 8697518 - R$ 5.602,42 
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                                            02/09/2024 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE LUTKE. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            02/09/2024 16:37 Despacho 
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                                            02/09/2024 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 15:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/08/2024 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2024 15:23 Determinada a intimação 
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                                            01/08/2024 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE LUTKE. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            31/07/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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