TJSC - 5001886-17.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001886-17.2024.8.24.0081/SC AUTOR: ROBERTO CARLOS DAVIDEADVOGADO(A): DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794)ADVOGADO(A): ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764)RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SAADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em sua contestação, o requerido impugnou o valor da causa atribuído pelo autor à demanda. É sabido que o valor da causa em ação indenizatória deverá corresponder ao valor pretendido pelo demandante (CPC, art. 292, V).
In casu, porém, o autor afirmou desconhecer a porcentagem de sua incapacidade, razão pela qual não teria meios de valorar sua indenização e, consequentemente, dar valor correto à causa.
E, de fato, não é possível aferir desde já o conteúdo econômico pretendido, devendo o valor da causa ser fixado por estimativa, com retificação por ocasião da sentença.
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5033667-03.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-05-2024.
Assim, por ora, mantenho o valor da causa indicado na exordial. 2. Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito e, por não estar o feito apto a julgamento, DECLARO SANEADO o processo, determinando, em consequência, o início da fase probatória. 3. Os pontos controvertidos são os seguintes: a. o grau de redução da capacidade da parte autora; b. a quitação da obrigação da seguradora, mediante o pagamento administrativamente realizado. 4. A distribuição do ônus da prova deverá seguir a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar o acidente e a incapacidade, incumbindo à parte ré, de outro lado, a comprovação do pagamento integral do valor da indenização. 5. Para esclarecer os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial. a. NOMEIO como perito profissional da medicina, DELEGANDO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para indicar, substituir e contatar peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais; b. O perito deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do exame, esclarecendo os quesitos das partes e do juízo e observando, quanto ao grau de incapacidade do autor, a tabela da SUSEP, que orienta o pagamento de indenizações por invalidez decorrentes de seguros privados. c. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas quesitações, sob pena de preclusão, caso não tenha sido feito, sendo que os quesitos do juízo são os seguintes: i. o autor está incapacitado? ii. a incapacidade decorre exclusivamente de acidente ou este pode ter atuado como concausa na redução da capacidade? iii. qual é o grau da capacidade do autor? iv. outros esclarecimentos que o perito entender necessários; d. O ônus pelo pagamento da perícia é de ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Considerando que, no caso em comento, o autor é beneficiário da justiça gratuita, a porcentagem que lhe compete quanto aos honorários periciais serão pagas ao final da demanda via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações, ou pelo requerido, se for vencido.
Fixo os honorários do perito em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos).
Intime-se o requerido para depósito de 50% do valor em subconta. e. Indicado o perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, prazo em que poderão suscitar eventual impedimento ou suspeição do expert e, querendo, indicar assistente técnico; f. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para agendar dia, horário e local para realização da perícia, cuja informação deverá aportar nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato aprazado; g. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; h. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o laudo pericial; i. Com a complementação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, não havendo necessidade justificada de nova complementação da perícia, apresentar as alegações finais. 6. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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18/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição - SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA (SC025002 - IGOR FILUS LUDKEVITCH)
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 09:54
Determinada a citação
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04/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:39
Determinada a intimação
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30/07/2024 12:21
Juntada de Petição
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10/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:19
Juntada - Guia Cancelada - ROBERTO CARLOS DAVIDE - Guia 8049251 - R$ 319,58
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10/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS DAVIDE. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2024 03:31
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO CARLOS DAVIDE - Guia 8049251 - R$ 319,58
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04/06/2024 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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