TJSC - 0900508-64.2014.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900508-64.2014.8.24.0040/SC EXECUTADO: ANGELICA FRANCAADVOGADO(A): RODRIGO BRISIGHELLI SALLES (OAB SC014208)ADVOGADO(A): CLOVIS BRISIGHELLI SALLES (OAB SC008810)ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Laguna/SC em face de Angelica Franca, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU do exercício de 2010, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 9045/2014.
O processo teve curso complexo.
Foi proferida sentença de extinção em 18.3.2024 (7.3), fundamentada na falta de interesse de agir pelo baixo valor do débito.
Contudo, o Município exequente opôs embargos de declaração (48.1), os quais foram acolhidos e a sentença extintiva foi revogada (48.1).
Posteriormente, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que, desde a data da constituição do crédito, não houve citação válida, bem como a extinção em decorrência do baixo valor da execução, invocando o Tema 1.184 do STF (50.1).
Intimado, o exequente apresentou impugnação e refutou a alegação de prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que o comparecimento espontâneo da executada supriu a citação, interrompendo o prazo prescricional com efeitos retroativos à data da propositura da ação.
Já quanto ao baixo valor, reiterou que existe Lei Complementar Municipal (n. 377/2018) que estabelece o patamar de 1 (um) salário mínimo para ajuizamento, valor este que a presente execução supera, e que tal competência legislativa é assegurada pelo STF (62.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, as questões levantadas se amoldam perfeitamente a essa via. a) Da alegação de prescrição: A executada sustenta a ocorrência da prescrição, pois, passados quase dez anos do ajuizamento da ação, ainda não teria sido citada.
A análise da prescrição em matéria tributária rege-se pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito, contados de sua constituição definitiva.
A interrupção do prazo se dá, conforme a redação da Lei Complementar n. 118/2005, pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, aplicável subsidiariamente, dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Da análise da CDA, verifica-se que o crédito tributário de IPTU referente ao ano de 2010 teve sua inscrição em Dívida Ativa em 30.9.2011.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 25.12.2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição originária.
Resta analisar a ocorrência da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 566), firmou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No presente caso, o exequente, em 9.5.2018, peticionou requerendo a suspensão do feito por não ter localizado a devedora (23.15).
Após decisões e embargos sobre o tema, a decisão do evento 36.1, de 7.12.2020, determinou expressamente a suspensão do feito pelo prazo de um ano, seguida do arquivamento administrativo, momento a partir do qual se iniciaria o cômputo do prazo prescricional.
Assim, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente seria, no máximo, 7.12.2021 (um ano após a decisão de suspensão).
O prazo de cinco anos se findaria, portanto, em 7.12.2026.
Ocorre que, em 25.6.2024, a executada compareceu espontaneamente aos autos (evento 56), o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação e constitui marco interruptivo da prescrição.
Dessa forma, tendo a parte executada comparecido aos autos antes do decurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, não há como acolher a tese arguida.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. b) Da extinção pelo baixo valor da execução: A executada pugna pela extinção do feito com base no baixo valor da causa, citando o Tema 1.184 do STF.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do Tema 1.1841, a partir da qual o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024.
Eis o disposto na Resolução CNJ n. 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
E, para tratamento do acervo em andamento, a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 previu a seguinte sistemática: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com bens passíveis de responder ao valor executado. § 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal a conferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelo caput deste artigo. § 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementação destas recomendações será divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Diante disso, este juízo, de uso da ferramenta Business Intelligence software (BI - Numopede/TJSC), verificou, nesta unidade, a existência de inúmeras execuções fiscais com valores notadamente baixos, como, por exemplo, R$ 40,00 (quarenta reais). É de se registrar, ainda, que esta unidade conta com um acervo de mais de 10.000 execuções fiscais, sendo que poucas são as execuções fiscais da União que remanescem após a Lei 13.043/2014.
Feita essa digressão acerca do acervo desta unidade e retornando às novas normativas para seu enfrentamento, com ampliação das hipóteses de reconhecimento da falta de interesse de agir, tem-se que as duas principais recomendações são aquelas do inciso III e §2°, do art. 2ª, ambas da Orientação GP/CGJ 1/2024, isto porque não se tem notícias de fixação de outro valor mínimo pelos entes municipais que compõem esta Comarca e a análise da prescrição vem sendo realizada sistematicamente por este juízo.
Nessa toada, devem ser analisadas as seguintes situações: valores inferiores a R$ 2.800,00 o único critério é o valor extinção valor inferior a R$ 10.000,00 por executado no momento do ajuizamento executado não foi citado + processo sem manifestação útil há mais de um ano extinção executado foi citado + não tenham sido localizados bens penhoráveisextinçãoexequente tem 90 dias, da extinção da execução fiscal, para demonstrar que, poderá localizar bens do devedor No presente caso, verifica-se que o valor inicial da dívida era inferior aos limites previstos na resolução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no que tange à alegada prescrição.
No mais, com relação ao baixo valor da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, alternativamente: (a) indicar a existência ou não de legislação municipal específica relacionada aos executivos fiscais, em especial com a indicação dos limites mínimos para deflagração dos respectivos processos executivos; (b) requerer a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, com a indicação da soma dos débitos, observando-se o valor no momento do ajuizamento de cada ação; (c) reconhecer a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade e requerer a extinção da execução; (d) no caso de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual o executado foi citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis, demonstrar que poderá localizar bens do devedor.
Tudo isso sob pena de extinção da presente execução fiscal por falta de interesse de agir.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. 1.
Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. -
15/10/2024 19:51
Juntada de Petição
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12/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/07/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 10:02
Juntada de Petição
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25/06/2024 10:01
Juntada de Petição - ANGELICA FRANCA (SC006811 - URBANO MULLER SALLES NETO / SC014208 - RODRIGO BRISIGHELLI SALLES / SC008810 - CLOVIS BRISIGHELLI SALLES)
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13/05/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/05/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2024 11:22
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 13:43
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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09/03/2021 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/03/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2021 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/02/2021
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17/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/12/2020 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2020 17:17
Determinada a intimação
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07/12/2020 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2020 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2020 14:46
Juntada de Petição
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23/11/2020 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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23/11/2020 00:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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20/07/2020 02:53
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados
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25/05/2020 10:52
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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27/04/2020 13:05
Arquivo - art. 40 LEF
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23/04/2020 17:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/04/2020 17:00
Decisão interlocutória - SAJ - Tendo em vista a inércia do exequente em localizar bens e/ou o devedor, arquive-se o feito administrativamente pelo período de 5 (cinco) anos, durante o qual correrá a prescrição intercorrente (art. 40, § 2°, Lei 6830/80), p
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18/05/2018 16:33
Conclusos para decisão interlocutória
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12/05/2018 11:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.18.20006128-0 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 11/05/2018 18:15
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13/12/2017 17:18
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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10/10/2017 13:18
Conclusos para despacho
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03/09/2017 09:14
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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24/08/2017 18:04
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/08/2017 16:08
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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26/07/2017 17:57
Transitado em julgado - CERTIFICO para os devidos fins que a sentença retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé.
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28/05/2017 08:58
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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17/05/2017 17:30
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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17/05/2017 17:29
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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17/05/2017 17:29
Certificado a publicação e registro da sentença
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17/05/2017 17:29
Corrigida a sentença de ofício - Vistos etc.Trata-se de JUÍZO DE RETRATABILIDADE, decorrente de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra SENTENÇA proferida nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima epigrafada.Prevendo o juízo de retratação, o novo
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29/04/2016 18:52
Conclusos para despacho
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13/02/2016 15:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.16.20000622-9 Tipo da Petição: Pedido de extinção do processo Data: 12/02/2016 16:20
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31/07/2015 23:41
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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31/07/2015 23:41
Certificado a publicação e registro da sentença
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30/07/2015 18:21
Extinto sem mérito - execução/cump. sent - Ex - Positis: EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 267, inc. I e VI e seu § 3º c/c art. 329 e art. 598, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei de Execução Fiscal, forte na Le
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07/05/2015 14:03
Conclusos para sentença
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25/12/2014 16:06
Conclusos para despacho
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25/12/2014 16:06
Juntada
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25/12/2014 16:06
Distribuído por sorteio(SAJ)
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25/12/2014 16:06
Juntada de documento
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25/12/2014 16:06
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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