TJSC - 5010051-03.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010051-03.2025.8.24.0054/SC AUTOR: ELIANE HEINZADVOGADO(A): EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984)ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) DESPACHO/DECISÃO ELIANE HEINZ, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VITALÍCIA POR ERRO MÉDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do HOSPITAL REGIONAL DO ALTO VALE - HRAV, FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ e MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, qualificados nos autos, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que gozava de plena saúde e exercia atividade como diarista, com 35 (trinta e cinco) anos de idade.
No entanto, constatou-se por meio de exame de ultrassonografia do abdome a necessidade de procedimento cirúrgico em relação à vesícula.
Não houve outros sinais de problemas de saúde identificados, sendo o acompanhamento da vesícula desde o ano de 2021; - nesse contexto, foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia laparoscópica simples em 7.11.2024, no Hospital Regional do Alto Vale - HRAV.
Logo após a cirurgia, apresentou quadro de dor intensa e vômitos, e permaneceu sem assistência médica adequada até o dia 9.11.2024, quando foi submetida a nova cirurgia de emergência, a qual constatou peritonite difusa decorrente de perfuração hepática e intestinal, causadas por imperícia técnica durante a primeira cirurgia; - tais circunstâncias quase levaram a paciente a óbito, havendo relato como "paciente rebaixado" e solicitado o encaminhamento ao Pronto Socorro.
Em seguida, houveram outras cirurgias nos dias 13, 18 e 22 de novembro de 2024 e foi submetida a tratamento em UTI, com instalação de traqueostomia.
Inclusive, o prontuário médico demonstra a evolução do quadro clínico ao ser internada com colecistectomia, a qual, diante das complicações, chegou a choque séptico generalizado; - a lesão sofrida afetou significativamente suas capacidades e as sequelas comprometem a autonomia, comunicação e capacidade de retomada ao trabalho, afetando a qualidade de vida e reafirmando o nexo entre o erro médico e a limitação funcional; - diante das complicações na primeira cirurgia da vesícula (colecistectomia), a paciente autora foi submetida a mais três cirurgias de emergência e ficou dezoito dias internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Essa sequência de atos é altamente sugestiva de erro médico, especialmente pela gravidade das complicações após um procedimento considerado simples.
A perfuração duodenal iatrogênica, seguida de choque, sepse e lesões multiorgânicas configura um evento adverso evitável na maioria dos casos; - mesmo após meses da cirurgia, persistiu com perda da capacidade para realizar atividades simples, inclusive tarefas cotidianas básicas, como limpeza doméstica ou demais afazeres, necessitando de auxílio dos familiares.
Apresenta dor intensa em região abdominal e na região do quadril, além de fadiga.
Em virtude da ausência de assistência médica pós-alta hospitalar, a autora precisa de medicamentos analgésicos para alívio da dor abdominal enquanto aguarda por atendimento médico na unidade básica de saúde da rede pública, atualmente no Município de Palhoça/SC.
Após discorrer acerca do direito aplicável, pugnou a concessão da tutela antecipada para garantir o custeio integral do tratamento médico, psicológico e fisioterápico, bem como o fornecimento de medicamentos e transporte para realização de consultas e procedimentos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Formulou os demais requerimentos, valorou a causa e acostou documentos (evento 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o teor da declaração de hipossuficiência financeira do evento 11, DECL2, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se a concessão da gratuidade da justiça no cadastro do processo no sistema eproc/SC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VITALÍCIA POR ERRO MÉDICO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por ELIANE HEINZ em face de HOSPITAL REGIONAL DO ALTO VALE - HRAV, FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ e MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, objetivando, em sede de liminar, a concessão da tutela antecipada para garantir o custeio integral do tratamento médico, psicológico e fisioterápico, bem como o fornecimento de medicamentos e transporte para realização de consultas e procedimentos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 1- (IN)EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
O direito de ação - ou acesso à justiça -, instituído no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, tem natureza pública e incondicionada. Todavia, a ação judicial exige a presença de alguns requisitos processuais, compreendidos como condições da ação, essenciais para a regular tramitação do feito e eventual julgamento do mérito.
As condições da ação são classificadas em uma categoria fundamental do processo moderno.
Na jurisdição civil, ao teor do art. 17 do Código de Processo Civil, compõem-se por um feixe de dois institutos, quais sejam: (1) legitimidade e (2) interesse.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explica que a legitimidade do réu advém da capacidade de suportar os efeitos oriundos da sentença.
Veja-se: "Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença"(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 67).
Desta forma, percebe-se que a legitimidade decorre da existência de conexão entre o sujeito e a relação jurídica objurgada.
Essa conexão reside na titularidade do direito material e é o que coloca as partes (autor e réu) em lados opostos da relação jurídica.
A titularidade da ação se apresenta, necessariamente, como um problema de duas faces: a legitimidade ativa e a legitimidade passiva.
Em outros dizeres, a legitimação processual é pautada na perfeita correspondência entre os fatos narrados e a imputação ao autor e ao réu, com atribuição das consequências derivadas.
A legitimidade ativa exsurge da titularidade do direito, enquanto a legitimidade passiva "pertence ao titular do interesse oposto, isto é, àquele sobre o qual o provimento pedido deverá produzir os seus efeitos, ou sobre quem deverá operar a tutela jurisdicional invocada pelo autor" (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book. p. 51).
Por ser uma das condições da ação, a ilegitimidade (ativa ou passiva) pode ser reconhecida conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Esse é o disposto no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." No caso em tela, ao analisar a petição inicial (evento 1, INIC1), observo que a causa de pedir da autora se sustenta em fatos que, em tese, ocorreram no Hospital Regional Alto Vale do Itajaí, o qual foi incluído no polo passivo do feito.
Contudo, o hospital requerido não possui personalidade jurídica para ser demandado na ação, pois é mantido pela Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI, que consiste em fundação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída a partir de doações realizadas pelo Município de Rio do Sul e demais instituições, como, inclusive, se extrai do Sexagésimo Termo Aditivo ao Convênio n. 73/2020, acostado pela autora no evento 1, OUT24.
Neste contexto, a pretensão da autora, se procedente o pedido, recairá sobre a Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI, razão pela qual é de rigor reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Hospital Regional Alto Vale do Itajaí para, em consequência, extinguir o feito, quanto à unidade hospitalar, sem resolução do mérito. 2- TUTELA PROVISÓRIA.
A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) unificou o trato das tutelas provisórias em sua parte geral (arts. 294 a 311), disciplinando-as em (1) tutela de evidência e (2) tutela de urgência. Esta última, ainda, é dividida pelo diploma processual em (2.1) tutela antecipada (satisfativa); (2.2) tutela cautelar (conservativa) e (2.3) tutela satisfativa autônoma.
Por meio da tutela satisfativa provisional (provisória) é que se permite a antecipação de parcela da pretensão final, isto é, a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento judicial principal. Cria-se, com isso, uma situação provisória em favor da parte, que poderá se tornar definitiva. A concessão da tutela provisória de urgência, fundada no art. 300 do CPC, exige o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para obter a tutela provisória de urgência: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, que seria o "fumus boni iuris", surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é a urgência em si e consiste no elemento que justifica a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar.
Sobre o tema ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito."(Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
A parte autora busca, em sede de liminar, a concessão da tutela antecipada para garantir o custeio integral de tratamento médico, psicológico e fisioterápico, bem como o fornecimento de medicamentos e transporte para realização de consultas e procedimentos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
No entanto, examinando a documentação que instruiu a petição inicial (evento 1), não vislumbro quais tratamentos e medicamentos foram efetivamente prescritos para o tratamento da patologia de que a autora afirma padecer.
Inclusive, a própria requerente não delimitou na petição inicial qual tratamento e quais medicamentos precisa, limitando-se a afirmar que a "restou demonstrado o direito da requerente ao tratamento médico adequado, devido aos danos causados à saúde" (evento 1, INIC1, p. 15).
Desta forma, o pedido liminar carece dos pressupostos necessários, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito na espécie, uma vez que a existência de responsabilidade dos requeridos e a necessidade dos tratamentos pleiteados exige maior dilação probatória, a ser realizada na fase processual competente.
Não comprovada a plausibilidade do direito alegado, impõe-se a rejeição do pedido de concessão da tutela antecipada. 3- SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ao distribuir o feito no sistema Eproc/SC, a autora protocolou a demanda sob sigilo do tipo nível 1, cuja funcionalidade equivale à aplicação do segredo de justiça.
Segundo o artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, havendo previsão nos respectivos incisos das hipóteses em que os autos tramitarão em segredo.
Vejamos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O direito material em discussão nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas.
Não ignoro que, em situações excepcionais, pode ser deferida a tramitação do feito sob sigilo equivalente ao segredo de justiça, contudo, sequer há pedido formulado nesse sentido, de forma que deverá ser retirado o sigilo atribuído ao feito.
Ainda que o feito não deva ser protegido pelo segredo de justiça, diversos documentos juntados aos autos estão protegidos, nos termos do inciso III do dispositivo acima transcrito, a exemplo dos documentos médicos, devendo ser atribuído sigilo a esses documentos, mantendo-se o processo em tramitação pública.
Evidente que não fosse possível a atribuição de sigilo de forma isolada aos documentos, todo o feito seria protegido pelo sigilo, mas, havendo possibilidade diversa, deve ser essa utilizada.
Anoto que, havendo outros documentos aos quais a parte autora pretenda a aplicação do sigilo, deverá indicar por meio de petição, justificando o pedido.
Diante do exposto: 1- RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Hospital Regional Alto Vale do Itajaí - HRAV e, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao hospital requerido, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 1.1- Preclusa a decisão, exclua-se o hospital demandado do cadastro do processo no sistema eproc/SC, caso figure no polo passivo da demanda; 2- INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência; 3- Em juízo sumário, INDEFIRO o pedido de atribuição da prioridade de tramitação, pois a autora não indicou, especificamente, de qual doença grave padece atualmente, sendo assim compreendidas aquelas enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, ao teor do art. 1.048, inciso I, do CPC; 4- DETERMINO a exclusão do segredo de justiça - nível 1 do cadastro do processo no sistema eproc/SC, devendo o feito tramitar "Sem Sigilo".
Contudo, os documentos médicos, laudos, vídeo e fotografias do ev. 1, OUT7 a OUT25, deverão permanecer cadastrados com Segredo de Justiça - Nível 1, a fim de resguardar o sigilo.
DEIXO de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista na legislação de regência.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada da documentação pertinente.
Apresentadas as respostas, com a documentação, DÊ-SE vista à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital. -
01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE HEINZ. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 17:11
Alterado o assunto processual - De: Serviços de Saúde - Para: Indenização por Dano Moral
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25/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE HEINZ. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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