TJSC - 5086621-89.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5086621-89.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIO JOSE MARION DOS SANTOSADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352)ADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIORÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte contrária dos aclaratórios, com posterior conclusão para decisão. -
03/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5086621-89.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIO JOSE MARION DOS SANTOSADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352)ADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIORÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por MARCIO JOSE MARION DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Disse que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte adversa e que, após a busca e apreensão e leilão do bem, necessita de esclarecimento sobre eventuais créditos existentes em seu favor.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa e alegou, preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que não foi comprovada a ausência de prestação das informações e que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao previsto na Tabela Fipe.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a primeira fase da ação de prestação de contas passou a ser encerrada com decisão interlocutória, que define a obrigação de a parte ré prestar as contas postuladas na inicial. Acaso superada essa fase com decisão afirmativa, na segunda fase será apurado eventual saldo devedor (artigo 552 do Código de Processo Civil).
Dito isso, passo à análise do feito.
Na ação de prestação de contas, ao menos da primeira fase, entendo que o valor da causa é inestimável.
Nesse primeiro momento, a intenção é perquirir se existe ou não o dever de prestar contas por parte do réu e, definido que sim, ocorrerá a prestação de contas e, se for o caso, o estabelecimento de saldo credor/devedor na segunda fase.
Não há, portanto, nesse primeiro momento, como estimar precisamente quais dos lançamentos questionados encontram ou não justificativa, o que somente poderá ocorrer na segunda fase.
Não se mostra adequado, portanto, equivaler o proveito econômico ao somatório das despesas impugnadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CONTRATOS E DEVOLUÇÃO VALORES.
PRIMEIRA FASE.(...) VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM R$ 4.482.210,00.
EQUÍVOCO.
QUANTIA BASEADA EM DADOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS.
DIFICULDADE DE MENSURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO, NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LIQUIDAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEIS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ QUE, EMBORA PERMITA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE QUANDO A CAUSA TIVER VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0300293-57.2018.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
E sendo inestimável o valor da ação, deve ser aceito o valor simbólico atribuído pela parte, pois impossível aferir de plano o proveito econômico pretendido. O esgotamento da esfera administrativa não é requisito para o ajuizamento desta ação.
A demanda se mostra necessária e útil à obtenção das contas pretendidas.
Sobre a presença de interesse processual no caso dos autos, já decidiu o e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O RÉU FORMALIZE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONDENANDO-O AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO DEMANDADO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.
TESE INSUBSISTENTE.
ALMEJADO ESCLARECIMENTO ACERCA DOS VALORES AUFERIDOS COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR.
INTERESSE EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALMEJADA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024255-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025 - grifou-se).
O dever legal de prestar é evidente, pois, tendo o autor efetuado o pagamento de quantia significativa da dívida decorrente da aquisição do veículo, a busca e apreensão com posterior venda do bem pode ter-lhe gerado saldo a ser restituído.
Sobre o tema, dispõe o Decreto-lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (grifou-se) Ainda, saliento que a ação em comento não visa alterar ou revisar cláusulas contratuais, tampouco avaliar a adequação do valor da venda, mas tão somente obter acesso às contas relativas aos recursos obtidos com a venda do veículo.
Por fim, destaco haver precedentes reconhecendo a possibilidade de fixação, nesta etapa processual, dos honorários sucumbenciais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRETENSÃO DA CORRENTISTA DE OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE OS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE RESOLVE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PRESTAR CONTAS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO É GENÉRICO.
SÚMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE PRECISAR OS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS VALORES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS. PROPÓSITO DE REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO É ENCONTRADO NA PETIÇÃO INICIAL E, TAMPOUCO, FOI ASSEGURADO NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DA CÂMARA.
POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU A ORIENTAÇÃO QUE VEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.746.072/PR.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 5022534-72.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 02-12-2021).
ANTE O EXPOSTO, determino que a parte ré exiba as contas solicitadas na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as contas prestadas ou para apresentar as contas que reputa corretas.
Nesta fase processual, condeno a parte ré ao pagamento de eventuais custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado/preclusão da decisão. -
01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA04 para FNSURBA20)
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24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:29
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 22
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24/03/2025 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2024 14:16
Juntada de Petição
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14/02/2024 14:15
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 15:37
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (PR039291 - HERICK PAVIN)
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15/01/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO JOSE MARION DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/11/2023 16:38
Juntada de Petição
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26/10/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 15:17
Determinada a citação
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08/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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07/09/2023 18:11
Juntada de Petição
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07/09/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO JOSE MARION DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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