TJSC - 5000705-60.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000705-60.2023.8.24.0163/SC EXEQUENTE: JESSICA MARTINS CAMILOADVOGADO(A): STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a consulta aos RENAJUD e INFOJUD sobre bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado, conforme demonstrativo que juntou aos autos.
 
 Compulsados os autos, observa-se que a parte executada foi citada/intimada e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação. 2.
 
 Do RENAJUD e INFOJUD O RENAJUD e INFOJUD são sistemas à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios, respectivamente, às autoridades de trânsito, fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais.
 
 A primeira ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora.
 
 A segunda, substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
 
 Embora este magistrado guarde o entendimento particular de que a execução se dá no interesse do credor e de que descabe ao Poder Judiciário determinar providências se o resultado dela pode ser obtido extrajudicialmente – caso de buscas do endereço do devedor e seus bens -, de modo que, excepcionalmente, surgiria a necessidade de atuação do juízo quando comprovado o esgotamento das diligências pelo credor, não é o que tem prevalecido na jurisprudência.
 
 Ademais, a experiência tem demonstrado que o indeferimento destes pleitos deflagra uma série de renovações de requerimentos vazios, eternizando os feitos executivos sem movimentação útil.
 
 A realidade é custosa e atenta contra a eficiência e efetividade do processo, uma vez que são desperdiçados recursos escassos com providências que, de antemão, já se sabem desprovidas de sucesso.
 
 Nesta linha, com o escopo de efetivar o direito do credor e pensar a jurisdição de forma a maximizar os resultados com a utilização de menos recursos, e considerando que “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
 
 Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. (…)” (REsp 1582421/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), passa-se a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi secundado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
 
 Quanto ao INFOJUD, acrescenta-se que não há se falar em quebra injustificada do sigilo fiscal, pois a providência apenas desnuda informações acessíveis ao público por meio dos registros públicos e é tomada no interesse da justiça (CTN, art. 198, §1º, I). 2.1. Assim sendo, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem tão somente de consulta aos bancos de dados sobre veículos e outros bens de titularidade da parte executada. 2.2. Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos e, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI).
 
 Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 2.2.1.
 
 Caso haja requerimento do credor para aposição de restrição sobre os veículos, defiro, desde já, tão somente a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem, o que deverá ser certificado nos autos). 2.3. Da resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta), requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia da matrícula do imóvel e/ou do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 2.3.1.
 
 Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condiconado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. 2.3.2.
 
 Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 2.4. Negativa a resposta, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 3. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Intimem-se.
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                                            28/08/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            27/08/2025 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            27/08/2025 14:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            27/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000705-60.2023.8.24.0163/SC EXEQUENTE: JESSICA MARTINS CAMILOADVOGADO(A): STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, dando impulso ao feito, sob pena de extinção pelo abandono.
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                                            26/08/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 18:23 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CPVAUN 
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                                            05/05/2025 18:23 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREIA DE CASSIA MARIAN) 
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                                            05/05/2025 18:23 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREIA DE CASSIA MARIAN) 
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                                            30/04/2025 21:32 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            30/04/2025 21:32 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            31/03/2025 16:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            31/03/2025 16:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            31/03/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/03/2025 16:06 Decisão interlocutória 
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                                            27/03/2025 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 18:04 Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV 
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                                            27/03/2025 18:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA DE CASSIA MARIAN. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/07/2024 17:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/07/2024 17:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/07/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 14:33 Decisão interlocutória 
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                                            25/04/2024 14:22 Juntada de Petição 
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                                            24/04/2024 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 21:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            01/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/03/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/02/2024 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/10/2023 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/10/2023 02:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            11/10/2023 22:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            21/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/09/2023 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/09/2023 19:00 Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 6 - Expedição de ofício - 11/09/2023 18:59:48 
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                                            11/09/2023 18:59 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            12/06/2023 16:20 Determinada a intimação 
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                                            12/06/2023 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA MARTINS CAMILO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            13/04/2023 19:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA MARTINS CAMILO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/04/2023 19:51 Distribuído por dependência - Número: 03018931820148240163/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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