TJSC - 5012127-53.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012127-53.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ELISABETH LOPES NUNESADVOGADO(A): RENAN NASCIMENTO MARIA (OAB SC071308)AUTOR: VILSON MACHADOADVOGADO(A): RENAN NASCIMENTO MARIA (OAB SC071308) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício; Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. -
27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:26
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETH LOPES NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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