TJSC - 5002210-29.2024.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5002210-29.2024.8.24.0009/SC REQUERENTE: ENI LAURECI MARQUESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES (OAB SC010495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário para partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Eronildo Cabral.
Recebida a inicial, a requerente foi nomeada como inventariante (evento 5.1), a qual firmou termo de compromisso (evento 12.2).
Em seguida, a inventariante apresentou as primeiras declarações (evento 25.1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Ao dispor sobre a partilha de bens, o Código Civil, em seu art. 2.021, disciplina que "quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros".
No mesmo sentido, é o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança descobertos após a partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Ademais, o art. 313, inciso V, "a", do CPC, determina que o processo será suspenso, dentre outras hipóteses, quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" - o que é exatamente o caso dos autos.
Na hipótese, verifica-se que a inventariante arrolou como bens deixados pelo falecido: (i) uma casa de alvenaria, localizada na Rua Santa Clara, n.95, Bairro Bela Vista, no município de Bom Retiro/SC, devidamente quitada e com valor venal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e (ii) um veículo Fiat/uno Vivace 1.0, ano de fabricação: 2012, ano de modelo: 2013, chassi n. 9BD195152D0404037, cor predominante: prata, placa MKB9H67, RENAVAM sob o n. *04.***.*48-37, preço médio tabela FIPE: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do débito de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente ao parcelamento realizado para a aquisição de referido automóvel.
Ocorre que tais bens são também objeto de discussão da ação de reconhecimento e dissolução de união estável dos autos n. 5000536-16.2024.8.24.0009, que tramitam neste Juízo, sendo a inventariante a parte autora e respectiva ex-companheira.
Naquele feito, o de cujus e, posteriormente, seus herdeiros, alegaram que o único bem adquirido pelo casal corresponde ao veículo mencionado pela inventariante.
Por sua vez, esta, alega que não apenas o automóvel faz parte do acervo comum do casal, mas também a casa construída durante a união.
Diante disso, como a decisão a ser tomada naquele processo quanto à partilha dos bens influirá, diretamente, no presente feito, especialmente no que se refere a eventual direito de meação da inventariante, é inviável o trâmite do inventário enquanto pendente a solução daquele.
Com efeito, a solução do inventário com a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus depende, essencialmente, da definição sobre quais bens, de fato, eram comuns ao casal, o que é objeto de mencionada ação.
A propósito, sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1.
Trata-se, na origem, de inventário em que a única herdeira seria, a princípio, a irmã do falecido.
Todavia, sobreveio aos autos a notícia de ajuizamento de ação ordinária através da qual o suposto ex-companheiro busca o reconhecimento da união.
As instâncias ordinárias entenderam ser necessária a suspensão do inventário, em razão da pendência de ação de reconhecimento da união estável, por entender configurada prejudicialidade externa.[...]As questões relativas à necessidade e conveniência de suspensão parcial do inventário, ou reserva de um ou outro bem , tal como se e sobre quais bens terá direito à partilha o habilitante, dependem de maiores esclarecimentos probatórios e decisão específica que poderá ser renovada oportunamente, mas não alteram a suspensão determinada neste momento pela r. decisão agravada.Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, para afastar a existência de prejudicialidade externa, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela súmula 7/STJ. [...]" (REsp n. 1.760.962, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/10/2018.) Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INVENTÁRIO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
ART. 313, V, "A", DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, VIII, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que suspendeu o curso do inventário em razão da existência de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela agravada.
A parte agravante sustenta que a suspensão seria indevida, alegando a aplicação da separação obrigatória de bens e ausência de bens comuns.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem justifica a suspensão do inventário com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC; (ii) verificar se os argumentos da agravante são suficientes para afastar a prejudicialidade externa entre as ações.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 313, V, "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente, como no caso de inventário que pressupõe o reconhecimento de relação jurídica objeto de ação autônoma.4.
A existência de união estável e o regime de bens aplicável são questões essenciais para definir a vocação hereditária da agravada, não podendo ser presumidas nem resolvidas no inventário sem a devida instrução probatória.5. O argumento de que o regime de separação obrigatória afasta os direitos sucessórios não elimina a necessidade de resolução prévia sobre a existência da união estável, pois tal regime não exclui, por si só, a participação na sucessão.6.
Prejuízos materiais e disputas possessórias alegadas pela agravante não têm o condão de afastar a prejudicialidade externa e devem ser discutidos em ações próprias, sem obstar a suspensão do inventário.7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de admitir a suspensão do inventário enquanto pendente ação de reconhecimento de união estável, como forma de garantir julgamento coerente e evitar supressão de instância [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023680-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERE A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PRETENSA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
PRETENDIDO O SOBRESTAMENTO DO TRÂMITE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE IN CASU.
CIRCUNSTÂNCIA QUE SE REVELA QUESTÃO PREJUDICIAL.
PREVISÃO DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE EM APREÇO EM QUE SE DEFLAGRA AUTO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS, QUE PROFEREM SÉRIAS ACUSAÇÕES RECÍPROCAS.
EXISTÊNCIA DE REAL DÚVIDA SOBRE QUAL A CONDIÇÃO DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
SUSPENSÃO ATÉ A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA AÇÃO PRÓPRIA QUE É MEDIDA ADEQUADA PARA RESGUARDAR EVENTUAL DIREITO À MEAÇÃO/HERANÇA E NÃO PROVOCAR PREJUÍZOS A QUALQUER UM DOS CONTENDORES.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
POSTULADO RETORNO AO LAR CONJUGAL.
ASPECTO QUE DEVE SER ANALISADO ÂMBITO DA DEMANDA DESTINADA À AFERIÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035311-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos n. 5000536- 16.2024.8.24.0009, ou, pelo período de 1 (um) ano, considerado aquilo que ocorrer primeiro (art. 313, § 4º, do CPC).
Findo o prazo, determino desde já a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze), informar em que fase se encontra a ação referida acima, bem como requerer eventual concessão de suspensão do processo, sob pena de regular prosseguimento do feito com a sua exclusão.
Intime-se.
Preclusa a presente, suspenda-se o feito e aguarde-se em Cartório. -
27/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:17
Expedição de Termo de Compromisso
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22/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENI LAURECI MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:19
Decisão interlocutória
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08/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/12/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENI LAURECI MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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