TJSC - 5105347-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON FRAGA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5105347-43.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JEFERSON FRAGA ROCHAADVOGADO(A): ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657B)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 4) Defiro o benefício da Justiça Gratuita. -
20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:30
Decisão interlocutória
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02/08/2025 03:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:47
Distribuído por dependência - Número: 50012774420198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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