TJSC - 5001699-23.2020.8.24.0057
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001699-23.2020.8.24.0057/SC RÉU: JOSE LUCAS BOMFIMADVOGADO(A): EDISON MENDES (OAB SC017719) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a(s) resposta(s) à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída ao(s) acusado(s), bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por ele(s), se subsomem.
Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo ao(s) denunciado(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A respeito da(s) preliminar(es), decido: a) Nulidade dos depoimentos prestados na delegacia A defesa alega nulidade do interrogatório policial, argumentando que o réu não foi assistido por advogado quando prestou declarações na fase inquisitorial, o que violaria as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento.
O inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza inquisitiva, destinado à colheita de elementos informativos para formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Por sua própria natureza, não está submetido ao contraditório e à ampla defesa, princípios que regem a fase processual.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a ausência de advogado no interrogatório policial não configura nulidade, uma vez que o inquérito policial não é processo, mas procedimento administrativo preparatório que visa colher elementos para eventual propositura da ação penal.
Eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial, ademais, não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o devido processo legal.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade dos depoimentos prestados na delegacia. b) Ausência de flagrante delito A defesa também suscita preliminar relacionada à ausência de flagrante delito, argumentando que o réu não foi preso em flagrante e que não havia provas suficientes para incriminá-lo. Tal alegação não constitui propriamente uma preliminar processual, mas matéria de mérito relacionada à suficiência probatória para eventual condenação, a ser analisada após a instrução processual.
A ausência de prisão em flagrante não impede o regular prosseguimento da ação penal, que pode ser iniciada independentemente da forma como se deu a apuração inicial dos fatos.
O que importa para o recebimento da denúncia é a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que foi verificado quando do recebimento da peça acusatória.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de flagrante delito, por se tratar de matéria atinente ao mérito da causa, a ser apreciada após a instrução processual.
Assim, afasto a(s) preliminar(es). 4.
No mais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. 5.
Remetam-se os autos ao cartório, para designação da instrução por ato ordinatório, com a maior brevidade possível, e respeitando a pauta temática já estabelecida internamente. 6.
Desde logo, saliento que após a designação do ato, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: 6.1 Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público, e a defesa, expedindo-se o necessário.
O réu deverá comparecer presencialmente ao ato para ser interrogado. A vítima (se houver) e as testemunhas - com exceção dos Policiais Militares, nos termos que seguem adiante - também deverão comparecer presencialmente ao ato.
Conforme o caso, Policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço ou férias no dia do ato, poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado.
Para tanto, deverão solicitar o link de acesso pelo e-mail <[email protected]> ou, através do WhatsApp (48) 3287-9321.
A defesa e o Ministério Público deverão informar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, se desejam participar do ato de maneira presencial ou por videoconferência. Optando por participar por videoconferência, o Ministério Público e/ou a Defesa deverão acessar o link da audiência diretamente na capa do processo , consoante ilustração abaixo: *** Clicar em "audiência", na parte das "ações": *** Após, clicar na referida informação para ingressar na sala de audiências: Caso alguma das testemunhas arroladas pela(s) defesa(s)/pelo Ministério Público seja menor de idade, seu depoimento deverá ser colhido de maneira especial, nos termos da Lei n. 11.341/2017.
Nesse caso, desde logo determino a nomeação de profissional do ramo da psicologia, devidamente cadastrado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, com honorários que desde logo, em R$ 600,00, conforme Resolução CM n. 5/2019. O(a) entrevistador(a) deverá ser cientificado(a) acerca da confirmação da data agendada para a realização do ato, bem como para adoção das providências prévias necessárias para tomada do depoimento especial; a parte depoente deverá ser intimada por por meio de seu representante legal, para comparecer pessoalmente na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com meia a hora de antecedência, acompanhada de seu responsável.
O(a) oficial(a) de justiça deverá observar a necessidade de solicitar um telefone de contato do responsável pelo depoente menor (art. 10, II, da Resolução GP/CGJ n. 21/2020).
Desde logo, remetam-se os autos ao(à) perito(a) judicial a fim de que sejam cumpridos os incisos III e IV1 do art. 10 da Resolução GP/CGJ n. 21/2020.
Com realização do ato, o pagamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser requisitado pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 05/2019.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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12/07/2025 04:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2025 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 10/03/2025
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19/02/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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19/02/2025 18:18
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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17/12/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: EVERSON SALVADOR (por substituição em 07/02/2025 10:29:43)
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17/12/2024 18:02
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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15/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL
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24/10/2024 07:22
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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22/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2024 14:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2023 16:46
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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29/09/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 16:32
Decisão interlocutória
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27/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/10/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/09/2022 02:00:45, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/10/2022
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12/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/09/2022
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12/09/2022 18:16
Expedição de Edital
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10/09/2022 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LUCAS ALBANEZ GALLO (por substituição em 09/05/2022 19:00:01)
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09/05/2022 18:42
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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21/02/2022 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: FÁBIO RAMOS BITTENCOURT
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31/01/2021 11:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/07/2020 19:51
Recebida a denúncia
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25/06/2020 12:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/06/2020 21:49
Distribuído por dependência - Número: 50016793220208240057
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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