TJSC - 5015540-46.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015540-46.2024.8.24.0930/SCAUTOR: VERA LUCIA WACHSMANNADVOGADO(A): ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇA, Do exposto, resolvo o mérito ACOLHENDO EM PARTE o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica em litígio, no que tange ao Contrato n. 342118493-2 e, por consequência, do débito da parte autora junto ao réu; (b) condenar o réu à repetição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados do benefício da parte autora, por força do Contrato n. 342118493-2, cujo montante deverá atualizado na forma da fundamentação; (c) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor, por força do Contrato n. 342118493-2 (R$ 2.795,23 - dois mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos - 32.6), com correção monetária desde a data do creditamento pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA.
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus entre as partes (art. 86 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto o réu arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais em relação a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, haja vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno, ainda, a parte ativa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no que tange ao Contrato n. 332961453-5 (art. 80, II, do CPC), cujo dever de pagamento não é afastado pela concessão da benesse da gratuidade da justiça, ex vi § 4º do art. 98 do Codex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição
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01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:52
Determinada a intimação
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12/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2024 14:27
Juntada de Petição
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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04/06/2024 17:33
Intimado em Secretaria
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04/06/2024 17:33
Despacho
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04/06/2024 14:04
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 04/06/2024 14:00. Refer. Evento 10
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04/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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01/06/2024 12:33
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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01/04/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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20/03/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 13:25
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 04/06/2024 14:00
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06/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA WACHSMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA06 para NVG02CV01)
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04/03/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 20:31
Terminativa - Declarada incompetência
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26/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA WACHSMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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23/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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