TJSC - 5048932-45.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRANY DE AQUINO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048932-45.2025.8.24.0023/SC AUTOR: IRANY DE AQUINOADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por IRANY DE AQUINOem desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Relatou a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela instituição financeira demandada, que não reconhecia.
Assim, ajuizou demanda de produção antecipada de provas a fim de obter o contrato que gerou referidos descontos.
Ao acessar o documento, percebeu tratar-se de falsificação de sua assinatura, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica.
Em medida liminar, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
Na situação, o contrato juntado no evento 1, DOC8 revela a existência de um empréstimo consignado firmado com a requerida.
Contudo, a parte autora não reconhece a contratação e indicou que jamais firmou qualquer relação contratual com a demandada, o que cuida de prova negativa para o consumidor.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil, por sua vez, decorre dos próprios descontos que são realizados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora.
Ante o exposto: a) DEFIRO a medida para, em consequência, determinar que a requerida abstenha-se de efetuar quaisquer descontos decorrentes do empréstimo consignado do contrato discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC); Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. c) Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes; d) DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. e) INDEFIRO a tramitação do processo em segredo de justiça, haja vista não preencher nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Eventuais documentos sensíveis, todavia, poderão ser cadastrados em sigilo pelo procurador da parte. f) CITE-SE e intimem-se. -
01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:33
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRANY DE AQUINO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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