TJSC - 5017943-30.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017943-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DANILO MACHADO CARDOSOADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA ROSA (OAB SC041503) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por DANILO MACHADO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se requer, liminarmente, a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que não possui relação jurídica com a parte contrária.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: “O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão.” (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
Compulsando os autos, todavia, observa-se que a parte autora não comprovou a aludida negativação, apenas apresentou imagem de tela referente a “dívidas para negociar”, ou seja, que a dívida poderia ser renegociada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que não significa, de per si, que existe uma anotação desabonadora em desfavor da acionante. Com efeito, destaco que a simples cobrança da dívida pela plataforma disponibilizada pelo SERASA (Limpa Nome) não impõe ao consumidor ônus decorrente de restrição creditícia e não importa em redução do seu Score junto ao sistema.
Entendo, pois, que a parte autora não apresentou documentos suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito alegado, porque incabível o deferimento da tutela provisória de urgência neste momento.
Diante desse contexto, necessária a instauração do contraditório e uma maior dilação probatória a fim de melhor delinear os contornos da relação jurídica em litígio, razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput, do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
II. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário/vendedor/fornecedor manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
III. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. IV. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
V. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
VI. Após, conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 02:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 20:47
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:46
Determinada a intimação
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02/08/2025 03:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO MACHADO CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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