TJSC - 5013132-96.2024.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 114 Número: 50757301520258240000/TJSC
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013132-96.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03091509620188240020/SC)RELATOR: JULIO CESAR BERNARDESAUTOR: SIMONE PEREIRA DA SILVA CORNEOADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)AUTOR: DARELLA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)AUTOR: ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINIADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)AUTOR: GISELLE PEREIRA DA SILVA POSSAMAI DELLAADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)RÉU: MARCIO VANDRE DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MANIQUE BARRETO MACHADO (OAB SC056541B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 120 - 11/09/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
28/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114, 115
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27/08/2025 13:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CUA01CV -> DCJE
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114, 115
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27/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013132-96.2024.8.24.0020/SC AUTOR: SIMONE PEREIRA DA SILVA CORNEOADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)AUTOR: DARELLA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)AUTOR: ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINIADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)AUTOR: GISELLE PEREIRA DA SILVA POSSAMAI DELLAADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)RÉU: MARCIO VANDRE DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MANIQUE BARRETO MACHADO (OAB SC056541B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório.
No evento 84, DESPADEC1 restou determinada a manifestação das partes sobre a pensão mensal, diante da ausência de benefício previdenciário, bem como remetido o feito ao Contador Judicial para elaboração de cálculo dos danos morais, materiais e estéticos, com posterior intimação das partes.
Manifestação do Requerido no evento 91, PET1 pugnando pelo reconhecimento do caráter vitalício da pensão mensal fixada em sentença transitada em julgado, sustentando a impossibilidade de rediscutir a matéria.
Requer o reconhecimento da coisa julgada material, a continuidade da execução e a realização de perícia para apurar o grau de incapacidade.
Defende a possibilidade de cumulação da pensão com benefício previdenciário, por possuírem naturezas distintas.
Pede, ainda, a liberação dos valores incontroversos já depositados, em respeito à celeridade processual.
Os Requerentes se manifestaram no evento 92, PET1, defendendo que a pensão por ato ilícito está atrelada à demonstração da incapacidade do Requerido.
Suscitada dúvida pela contadoria do juízo (evento 94, INF1), com nova manifestação dos Requerentes (evento 106, PET1).
Vieram-me os autos para análise. 2.
Decido.
As razões expostas pelo Requerido no ev. 91 se constituem como pedido de reconsideração da decisão do ev. 84, o que deve ser perseguido na via recursal.
Isso dito, dentro da sistemática já exposta pelo juízo, a pensão por ato ilícito possui relação de dependência com o benefício por incapacidade recebido pelo Requerido.
Logo, acertam os Requerentes em sua manifestação do ev. 92, especificamente no evento 92, DOCUMENTACAO4, quando trazem aos autos o período em que ao Requerido restou concedido o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, ou seja, de 16/05/2018 até a cessação em 06/02/2020.
Portanto, esse é o período em que o Requerido fará jus ao recebimento da pensão por ato ilícito, como já exposto no evento 84, DESPADEC1.
Pensamento jurídico diverso corresponderia à inovação do título judicial, ofendendo a coisa julgada, o que é vedado, conforme entende o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O título executivo judicial transitado em julgado é imutável, pois conforme preconizado no art. 509, §4º, do CPC/15 (equivalente ao art. 475-G, do CPC/73) "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A inclusão no cálculo do cumprimento de sentença referente às ações de empresas de telefonia de parcelas referente à denominada dobra acionária depende de expressa condenação na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, não se admitindo, nesse particular, pedido implícito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019514-37.2016.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021) E, diante do exposto, a pensão deve corresponder a diferença entre aquilo que o Requerido recebia mensalmente (última remuneração antes do acidente), subtraído do quantum percebido do auxílio por incapacidade, multiplicado pelo número de meses que perdurou a incapacidade. 3.
Conclusão. 3.1.
Ante o exposto, limito a pensão por ato ilícito ao período compreendido entre 16/05/2018 até a cessação em 06/02/2020. 3.1.1.
Faculto às partes a juntada de documentos que possibilitem o cálculo do quantum devido a título de pensão alimentícia, na forma do item 2 desta decisão. 3.2.
No mais, entendo que a dúvida suscitada pela Contadoria Judicial no evento 94, INF1 não acompanhou a melhor marcha processual, na exata medida em que esse juízo determinou somente o cálculo do valor da condenação a título de danos morais, materiais e estéticos.
Deverá o auxiliar do juízo identificar se o depósito realizado nos autos e levantado pelo Requerido quitou o débito referente às referidas rubricas. 3.2.1.
Assim sendo, renove-se a remessa à Contadoria Judicial.
I-se.
Cumpra-se -
26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 02:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97 e 99
-
25/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99
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24/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99
-
24/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:12
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CUA01CV
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04/06/2025 20:09
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CUA01CV -> DCJE
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 89
-
29/05/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88 e 89
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29/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:43
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 619,29
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição
-
21/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 464,47
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Petição
-
21/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 464,47
-
21/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 464,47
-
19/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 864,08
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21/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 432,04
-
23/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 432,04
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21/10/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 432,04
-
18/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 53
-
16/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 118.025,92
-
12/09/2024 16:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Júlio César Bernardes em 12/09/2024 16:32:49
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05/09/2024 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/09/2024 00:03
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
23/08/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 39
-
21/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 432,04
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 33
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 39
-
16/08/2024 14:58
Devolvidos os autos - DCJE -> CUA01CV
-
15/08/2024 18:52
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CUA01CV -> DCJE
-
14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Petição
-
08/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para despacho - 07/08/2024 14:28:39)
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:45
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CUA01CV
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02/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO VANDRE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - 01/08/2024 16:42:41)
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02/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO VANDRE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 16:40
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CUA01CV -> DCJE
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01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:00
Juntada de Petição
-
23/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 116.445,76
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22/07/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 8
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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29/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:56
Determinada a intimação
-
24/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:13
Distribuído por dependência - Número: 03091509620188240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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