TJSC - 5010968-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010968-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:05
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/07/2025 11:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA DE LOURDES FOGOLARI)
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10/07/2025 09:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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26/06/2025 18:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Motivo: Devolução do mandado em virtude de terem sido recolhidas custas referentes ao bairro Centro, e o endereço informado se situa no bairro Quati.
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04/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO NORAT (por substituição em 04/02/2025 13:31:57)
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03/02/2025 20:41
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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03/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9620279, Subguia 4970991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 775,75
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24/01/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 9620279, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4970991&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4970991</a>
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24/01/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 9620279 - R$ 775,75
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24/01/2025 15:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 24/01/2025 14:59:10)
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24/01/2025 15:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9619383, Subguia 4970460
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24/01/2025 15:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 24/01/2025 14:59:10)
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24/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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