TJSC - 5045169-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045169-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE MONTE CHRISTOADVOGADO(A): WILLIAN RIBEIRO GOMES (OAB RS114628)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834)ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO LUIZ DE MONTE CHRISTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução nº 5072318-75.2023.8.24.0023, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi determinada a sua intimação para indicar bens à penhora, sob pena de multa por litigância de má-fé. O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque não praticou ato que pudesse caracterizar resistência ao processamento da execução. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém sequer pontuou qual seria o perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
29/08/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
13/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/06/2025). Guia: 10613299 Situação: Baixado.
-
12/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10613299 Situação: Em aberto.
-
12/06/2025 18:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87, 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001388-72.2024.8.24.0063
Marcio Pereira
Mario Ademir Goedert
Advogado: Ana Paula Paggi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2024 16:28
Processo nº 5089596-16.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Joao Victor dos Santos Eugenio
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 18:49
Processo nº 5015259-56.2024.8.24.0036
Lucia Leitzke Besen
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jonas Patrick Gerent
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 15:29
Processo nº 5063577-47.2025.8.24.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Luiza Goncalves
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 13:48
Processo nº 5010056-79.2025.8.24.0036
Guilherme Machado
Rodrigo Zucatteli
Advogado: Carolina Pereira da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 11:33