TJSC - 5006524-09.2025.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5006524-09.2025.8.24.0033/SC APELANTE: PABLO ALESSANDRO DA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Na análise dos autos, observa-se que o advogado da parte autora é Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501), o qual possui um expressivo número de ações no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme salientado pelo Desembargador Marcos Fey Probst. “o comportamento assumido pelo patrono da parte ativa atraem uma leitura mais rígida a respeito da pretensão. Isso porque o Dr.
 
 Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501) ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 270 recursos neste Tribunal de Justiça desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052458-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025)".
 
 Em face deste cenário caracterizado pelo ajuizamento de inúmeras ações que se assemelham àquela que se apresenta neste momento, emergem sérias indagações acerca da legitimidade da representação por parte do autor.
 
 De fato, os episódios de advogados imputados de práticas delituosas em circunstâncias análogas têm adquirido contornos crescentes, conforme se evidenciou nas notícias advindas da Operação Entre Lobos, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
 
 Ante tal conjuntura, determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a intimação pessoal da parte autora para que, no lapso temporal de 15 dias, apresente: I.
 
 Nova procuração, outorgando poderes para advogado devidamente habilitado e com inscrição ativa na OAB, independente de ter ou não outro patrono constituído nos autos;II.
 
 Documento com foto cuja assinatura corresponda àquela posta no novo instrumento de mandato;III.
 
 Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio.
 
 Do mesmo modo, advogado é também intimado sobre a possibilidade de incidência de efeito translativo ao recurso, com extinção da demanda por falta de pressuposto processual, inclusive com a hipótese de o causídico ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais.
 
 Adoto essa postura em virtude do quadro fático que permeia esta lide, cada vez mais vem à tona eventos estarrecedores atinentes a ações que têm por objeto pretensões em que, quase sempre, os únicos possíveis beneficiados são aqueles que deveriam representar seus interesses.
 
 Assim, a ausência de comprovação de que a parte autora realmente tem ciência e interesse no feito poderá levar à conclusão de que não estão presentes as condições da ação ou pressupostos processuais, resultando na extinção do processo.
 
 Menciono, nesse pórtico, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que traz orientações visando evitar a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
 
 Saliento que, em virtude da peculiaridade da situação, que recomenda cautela, a documentação apresentada será analisada com alto rigor, sobretudo a assinatura constante no novo mandato, que deverá ser física e idêntica ao documento pessoal apresentado ou, se eletrônica, com certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil.
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                                            26/08/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 18:16 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            26/08/2025 18:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            26/08/2025 17:39 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5 
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                                            26/08/2025 17:39 Despacho 
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                                            22/08/2025 11:24 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502 
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                                            22/08/2025 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 11:21 Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação 
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                                            22/08/2025 06:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO ALESSANDRO DA MOTA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            22/08/2025 06:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            22/08/2025 06:22 Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP 
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                                            22/08/2025 06:22 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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