TJSC - 5015172-08.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015172-08.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPE FERREIRA LOPES (OAB MG201404) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à justiça gratuita, defiro o benefício. 2. Compulsando a documentação da inicial, nota-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign".
Nesse sentido, o art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006, considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Verifica-se, conforme consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)1, que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora se encontra em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 prevê, em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Entretanto, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição de processos judiciais, os quais possuem natureza pública.
Conforme estudo do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, disposto na Nota Técnica CIJESC n. 12, de 25.07.2025, há alto índice de problema na validação das assinaturas eletrônicas das procurações.
Destarte, imprescindível que o instrumento seja firmado de forma inequívoca, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos.
Com a resposta, retornem conclusos. 1. https://estrutura.iti.gov.br/ -
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:29
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 19:30
Despacho
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27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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