TJSC - 5002005-20.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002005-20.2024.8.24.0067/SC AUTOR: POYER ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - MEADVOGADO(A): CHAIRON DAVI PECINATO (OAB SC046175)ADVOGADO(A): PRICILLA KRAVICE (OAB SC049482)RÉU: ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL SUSTENTAVEL DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por POYER ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME em desfavor de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL SUSTENTAVEL DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) as partes firmaram dois contratos de prestação de serviços técnicos, em 21/08/2020 e 24/02/2023, cujo objeto consistia na elaboração de documentos técnicos para fins de regularização fundiária; ii) apesar das previsões contratuais, a ré passou a descumprir obrigações essenciais, tais como o repasse de informações sobre a emissão das matrículas e o pagamento integral pelos serviços prestados; iii) diante da ausência de retorno e da postura omissiva da ré, a autora notificou extrajudicialmente a contratante em 13/10/2023, pleiteando a rescisão contratual e o pagamento das quantias devidas; iv) a ré, contudo, passou a alegar inadimplemento da autora, sem comprovação concreta, além de divulgar perante terceiros informações desabonadoras sobre a autora, prejudicando sua reputação no mercado.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para que a requerida seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 396.500,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e reconhecimento da rescisão contratual com efeitos a partir da notificação enviada em 13/10/2023.
Emenda à petição inicial ao evento 6, EMENDAINIC1.
Foi trasladada aos autos a decisão proferida no processo 5002005-20.2024.8.24.0067/SC, evento 7, DESPADEC1, na qual foi reconhecida a conexão destes autos com aqueles e determinada a reunião das demandas para processamento e julgamento conjunto. Na decisão de evento 8, DESPADEC1 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao evento evento 17, CONT1, por meio da qual defendeu, em suma, que: i) a obrigação de prestação de contas alegada pela autora somente constou do contrato firmado em 24/02/2023, não incidindo sobre serviços iniciados anteriormente, os quais não foram finalizados, inexistindo, portanto, mora; ii) não houve inadimplemento, uma vez que os serviços supostamente não pagos não estariam abrangidos pelos contratos firmados entre as partes, os quais se limitavam a serviços topográficos e não incluíam laudos ambientais; iii) inexiste obrigação legal ou contratual da requerida em firmar acordo ou distrato prevendo pagamentos mensais fixos à autora; iv) a cláusula contratual mencionada pela autora (7.4.1) não prevê pagamento antecipado, mas apenas a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sendo que sua aplicação se limita ao contrato firmado em 2023, não abrangendo serviços anteriores; v) não há falar em dano moral, pois não houve violação contratual, e eventuais prejuízos decorrentes da relação contratual seriam ressarcíveis apenas por encargos de mora.
Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica.
Após, foi indeferida a tutela de evidência requerida pela autora e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Na sequência, a parte autora juntou documentos (evento 32).
A parte ré postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 41).
Sobreveio aos autos petição da parte autora, por meio da qual pleiteou, além da juntada dos documentos e áudios comprobatórios, a concessão de tutela de urgência para impedir o uso indevido de seu trabalho técnico, bem como a indenização correspondente, caso comprovado o uso não autorizado (evento 48, PET1). A decisão do evento 49, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Ainda, determinou a intimação da parte ré para manifestação quanto ao pedido de aditamento realizado pela parte autora no evento 48.
Em seguida, os autos vieram conclusos para análise.
Decido. 2.
Aditamento da inicial Pretende a parte autora o aditamento da petição inicial, com a inclusão de nova pretensão indenizatória fundada em suposto uso indevido de documentos técnicos (evento 48).
Contudo, não lhe assiste razão.
Acerca do tema, dispõe o art. 329, I e II, do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso, é incabível o pleito de aditamento, o qual foi apresentado apenas após a citação e a apresentação da contestação, ficando, portanto, sujeito ao consentimento da parte ré, que se manifestou expressamente contrária (evento 53).
A respeito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE DO BEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSISTÊNCIA.
TESE EXORDIAL LIMITADA À PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
POSTERIOR POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000577-77.2021.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) [grifei].
Assim, indefiro o pedido de aditamento de evento 48. 3. Estão controvertida(s) a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato: a) Se a ré deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, como o fornecimento de informações e o pagamento integral dos valores devidos. b) Se as obrigações apontadas pela autora como inadimplidas estão efetivamente abrangidas pelos contratos firmados entre as partes. c) Se o eventual inadimplemento da ré justifica a realização parcial ou paralisação dos serviços pela autora, à luz da exceção do contrato não cumprido. d) Se a obrigação de prestação de contas pela ré está restrita ao contrato firmado em 2023, não se aplicando aos serviços anteriores (contrato de 2020), os quais, segundo a ré, não teriam sido finalizados, inexistindo mora. e) Se, quanto ao contrato firmado em 2020, as partes o seguiram integralmente ou se formularam acordo dispondo de modo diverso quanto à forma de pagamento e à obrigação de prestar contas. f) Se a autora prestou todos os serviços conforme previsto contratualmente e entregou os documentos técnicos correspondentes, ou deixou de cumprir alguma obrigação contratual. g) Quais serviços foram efetivamente prestados pela autora, em quais núcleos, e quais desses serviços não foram efetivamente pagos pela ré. h) Se houve violação contratual apta a justificar a reparação por danos morais. 4. A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. 5. As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 6. Para a comprovação dos fatos controvertidos, além dos documentos já trazidos aos autos, afigura-se por adequada e pertinente a oitiva de testemunhas arroladas pela parte ré e colheita do depoimento pessoal da parte autora. 6.1. Nesses termos, DEFIRO a produção de prova testemunhal pugnada (evento 33), e desde já, designo data para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2025 às 14h30.
Intimem-se as partes para juntar rol de testemunhas (não mais que 10, sendo o máximo de 3 para cada fato), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, §§ 4º e 6º), se ainda não juntado, sob pena de preclusão. 6.2. Em observância à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022, considerando a melhora do quadro da pandemia e a dificuldade constante de acesso estável, a audiência será realizada de forma mista, devendo todas as testemunhas e partes que forem prestar depoimento pessoal residentes na Comarca (São Miguel do Oeste, Paraíso, Guaraciaba, Bandeirante e Barra Bonita) comparecerem presencialmente ao Fórum, salvo situação excepcional a ser comprovada nos autos. 6.3. Advogados, Defensores, Procuradores e membros do Ministério Público podem escolher a forma de participação, devendo comunicar expressamente nos autos o meio escolhido.
Na hipótese de participação remota deverão informar o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp para eventual contato. O número do telefone celular das testemunhas que serão ouvidas remotamente também deverá ser expressamente informado pelo advogado. O ingresso à sala virtual se dará exclusivamente pelo seguinte link genérico de acesso, a ser precedido de identificação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAxODJkOWEtNWE2My00MDhiLWJlZjAtNTNiNDgwYWI4MTMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Não há necessidade de requerimento de link específico pelas partes. 6.4. Deverá o Oficial de Justiça, nos casos de sua atuação, informar a testemunha acerca da necessidade de comparecimento pessoal, como também do meio de contato com o gabinete para requerer a excepcional participação remota (WhatsApp (49) 3631-8014), ficando, nessa hipótese, dispensada a justificativa acima.
Na hipótese de participação remota, devem garantir acesso estável à internet, ficando cientes de que o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão.
Além do mais, o causídico e/ou a parte que não forem direcionados à sala virtual no horário designado para a audiência deverão entrar em contato com esta Unidade Jurisdicional por meio do telefone (49) 3631-8014, ocasião em que, ausente o contato, em cinco minutos após a designação do ato, este iniciará. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência). Observe-se a necessidade de intimação pessoal se deferido o depoimento pessoal. CABERÁ ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência e da necessidade de comparecer presencialmente ao Fórum. Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Caso se trate de servidor público, no ato da requisição, deverá ser informada a necessidade de comparecimento pessoal no Fórum, bem assim que eventual pedido de participação remota deve ser formulado por meio de contato telefônico via aplicativo WhatsApp deste gabinete (49 3631-8014). 6.5. Em relação às testemunhas residentes fora da Comarca, tendo em vista que o sistema de videoconferência admite a aproximação de pessoas em todos os locais, desnecessária a expedição da carta precatória quando a testemunha pode ser intimada pelo próprio advogado (excetuados os casos previstos no art. 455, §4º, III do CPC).
Neste caso, deve o causídico informar nos autos a necessidade do envio do link, bem assim o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp.
A testemunha deve ser advertida que se trata de ato solene, devendo permanecer em local silencioso e sozinha, com acesso à internet estável.
Não serão ouvidas testemunhas em veículos, em locais abertos ou que estejam realizando concomitantemente outra atividade.
Verificada essa situação, a oitiva será indeferida e será promovido o adiamento do ato com a condução da testemunha, a qual arcará com as despesas do adiamento. 6.6. As partes e/ou testemunhas [residentes em outras Comarcas do Estado] que não puderem participar do ato por meio audiovisual próprio deverão comparecer presencialmente ao Fórum da sua cidade para colheita dos respectivos depoimentos, devendo essa condição ser previamente informada ao processo no prazo de 15 (quine) dias anteriores a audiência para agendamento da sala passiva. 6.7. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, §4, III).
Se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem (CPC, art. 455, §4º, III), com indicação do dia e da hora marcados. 7.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.
Cumpra-se nos termos da Portaria n. 01/2021, no que couber. -
28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 16:55
Audiência de instrução - designada - Local Sala nº 15 - 2ª Vara Cível - 25/11/2025 14:30
-
05/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição
-
18/12/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:58
Intimado em Secretaria
-
12/12/2024 15:58
Intimado em Secretaria
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12/12/2024 15:58
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala nº 15 - 2ª Vara Cível - Conciliação 334 - 12/12/2024 14:15. Refer. Evento 35
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 16:42
Decisão interlocutória
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27/11/2024 17:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala nº 15 - 2ª Vara Cível - Conciliação 334 - 12/12/2024 14:00
-
23/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
18/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 11:57
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2024 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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03/06/2024 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2024 23:59
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:56
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:55
Juntada de Petição
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001219-73.2024.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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23/04/2024 14:14
Alterado o assunto processual
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23/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2024 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001219-73.2024.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição
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12/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7676388, Subguia 3932976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
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11/04/2024 08:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7676388, Subguia 3932976
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10/04/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - POYER ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME - Guia 7676388 - R$ 6.526,36
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10/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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