TJSC - 5117571-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5117571-13.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 6.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II). 7.
Concedo o benefício da justiça gratuita a parte embargante. 8.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DILCEU RAVADELLI KELIN. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5117571-13.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JOAO DILCEU RAVADELLI KELINADVOGADO(A): EDUARDO CORREA (OAB SC051804) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 6.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II). 7.
Concedo o benefício da justiça gratuita a parte embargante. 8.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DILCEU RAVADELLI KELIN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:54
Distribuído por dependência - Número: 51232754120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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