TJSC - 5013452-35.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013452-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADRIANA CRISTINA DA ROSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na Vara Estadual de Direito Bancário, in verbis: "Cuida-se de produção antecipada de provas movida por ADRIANA CRISTINA DA ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A, destinada à exibição de documentos.
Ciente do conteúdo da demanda, a instituição financeira se manifestou, exibindo os documentos solicitados. Instada, a parte autora se pronunciou".
Sobreveio sentença (Evento 43 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, homologo a prova produzida neste procedimento, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais".
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (Eventos 48 e 61 - 1G).
Irresignada, a requerente apelou (Evento 66 - 1G).
Alegou, em suma, que: (a) a instituição financeira não apresentou integralmente o contrato n. 1219502201, limitando-se à exibição de um mero "espelho", que não contém todas as cláusulas contratuais e, assim, não possibilita uma análise minuciosa dos termos pactuados; (b) a resistência do banco, tanto na via administrativa como na judicial, demonstra claramente a necessidade de reforma da sentença, determinando-se a apresentação integral do contrato solicitado, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; e (c) hão de ser estabelecidos honorários advocatícios sucumbenciais a sua procuradora.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 72 - 1G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço, afastando-se, de pronto, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo réu em suas contrarrazões.
Afinal, as razões apresentadas pela autora contrapõem-se de forma suficiente às premissas exaradas na sentença, permitindo entrever o foco de sua insurgência e viabilizando a apreciação de seu mérito.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas pela qual ADRIANA CRISTINA DA ROSA busca a exibição, por BANCO AGIBANK S.A, de seis contratos, identificados pelos números de 1240992671, *22.***.*55-81, 219502201, 1236706387, 1224487351 e 1228766237 na petição inicial.
Exibidos documentos pelo réu por ocasião da oferta da contestação (Evento 20, Contrato 2-11 - 1G) e em anexo a outras petições posteriores (Eventos 24 e 40 - 1G), o Juízo a quo proferiu sentença em que homologou a prova produzida, isentando o requerido do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Desse desfecho, insurge-se a requerente, que de início alega que a instituição financeira não teria apresentado integralmente o contrato n. 1219502201, limitando-se à exibição de um mero "espelho", que não conteria todas as cláusulas contratuais e, assim, não possibilitaria uma análise minuciosa dos termos pactuados.
Com razão.
Efetivamente, o banco requerido se cingiu, no tocante ao contrato n. 1219502201, a exibir documentos descritos como seu "espelho" (Evento 12, Contrato 2; Evento 40, Outros 2 - 1G) e "autorização de débito - crédito pessoal" (Evento 40, Outros 3 - 1G).
O instrumento do ajuste em si, devidamente assinado pela consumidora, não restou trazido ao caderno processual.
Dessarte, a sentença demanda retificação, porquanto não poderia ter se limitado a homologar os documentos apresentados pela casa bancária. É de rigor, então, sua reforma parcial no sentido de determinar ao réu que exiba o instrumento do contrato n. 1219502201 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados pela consumidora em sede de eventual ação de conhecimento que venha a ser deflagrada, ex vi do art. 400, caput, do CPC.
Por consectário lógico, é necessária a reforma da sentença, também, para atribuir ao requerido o ônus de pagar os honorários advocatícios a que faz jus a procuradora da requerente.
A teor da Súmula 59 desta Corte ("Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo"), tal desfecho exigia uma dupla resistência da instituição financeira em exibir os contratos objetos da lide: primeiro na esfera extrajudicial e, depois, também em Juízo.
E foi justamente isso que ocorreu, pois, de um lado, no âmbito administrativo, o demandado não fez prova de que, após ser notificado extrajudicialmente pela demandante em 01-08-2023 (Evento 1, Notificação 14 e Aviso de Recebimento 15 - 1G), disponibilizou os ajustes solicitados no prazo de trinta dias concedido, e, de outro, porque, no campo judicial, novamente houve resistência, eis que, além de ter alegado a falta de interesse de agir por parte da consumidora, postulando, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou o julgamento de improcedência, não exibiu em Juízo, como visto, todos os contratos requeridos.
A verba honorária, ante a reduzida complexidade da controvérsia, há de ser estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) com alicerce no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
No mais, deixa-se de fixar honorários de natureza recursal, pois recente julgamento do STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1059) concluiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento de apelo interposto pela parte sucumbente (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09-11-2023).
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: (a) impor ao réu a obrigação de exibir o instrumento do contrato ainda não colacionado aos autos (n. 1219502201), no período de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados pela autora em sede de eventual ação de conhecimento que venha a ser deflagrada; e (b) condenar o requerido a pagar honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais) à causídica da requerente.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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27/08/2025 15:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50328154820258240000/TJSC
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12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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12/06/2025 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50328154820258240000/TJSC
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:26
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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30/04/2025 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5032815-48.2025.8.24.0000 (TJSC)
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30/04/2025 17:49
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DCDP
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30/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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30/04/2025 17:26
Suscitado Conflito de Competência
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24/04/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0304)
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24/04/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
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24/04/2025 15:52
Determina redistribuição por incompetência
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23/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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23/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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16/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA CRISTINA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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