TJSC - 5143342-27.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5143342-27.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ AFONSO COELHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563)ADVOGADO(A): RAFAEL MAYER DA SILVAAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 16, SENT1): Cuida-se de ação de embargos à execução movida por LUIZ AFONSO COELHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ.
Sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título.
Citada, a parte embargada não se manifestou (Ev. 13). É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau rejeitou os embargos à execução por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, os executado/embargante interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em síntese, que a execução deve ser extinta em razão da inexigibilidade do título executiva, porquanto a assinatura de duas testemunhas é requisitos essencial à exequibilidade do título (evento 22, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recorrente sustenta ser inexigível o título executivo extrajudicial, porquanto desprovido de assinatura de 2 (duas) testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.
Novamente, sem razão.
A Lei n. 10.931/2004, em seus arts. 26 e 28, qualifica a cédula de crédito bancário como título de crédito, que representa promessa de pagamento em dinheiro, cuja obrigação origina-se em operação de crédito de qualquer modalidade.
O mesmo diploma legal acrescenta, em seu art. 29, os elementos caracterizadores e imprescindíveis à contratação que se pretenda configurar como cédula de crédito bancário: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
O instrumento contratual, além de estar denominado com "cédula de crédito bancário", indicou o valor do crédito disponibilizado, com especificação da forma de vencimento e pagamento e dos encargos embutidos na negociação (processo 5007414-07.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4).
No tocante à tentativa de desqualificar a cédula de crédito bancário pela ausência de subscrição de duas testemunhas, é evidente que, no art. 29 da legislação supracitada, não há menção à formalidade, pois somente impõe a assinatura do emitente, tal qual realizado na avença em análise, e de eventual terceiro garantidor.
Além disso, diferentemente do alegado pelos recorrentes e mesmo que se tratasse de empréstimo consignado, não haveria a obrigação legal de aposição da assinatura de duas testemunhas.
Em situação semelhante, decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REPRESENTAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO, POR SER NECESSÁRIA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFERIR EXECUTIVIDADE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EXECUÇÃO BASEADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DOCUMENTOS QUE POSSUEM FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DE LEI ESPECÍFICA (ART. 784, INC.
XII, DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004).
SUSTENTADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, POR JÁ ESTAR SENDO COBRADO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVANTE.
COMPROVANTES ACOSTADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO INDICAM A COBRANÇA DAS CÉDULAS EXECUTADAS.
DEFENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CASA BANCÁRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO COMO REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
DÉBITO LASTREADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO, QUE REPRESENTAM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
MORA EX RE.
PAGAMENTO DEVIDO COM O VENCIMENTO DAS PARCELAS.
CONTEXTO EM QUE A EXECUÇÃO JUDICIAL PRECISA SER APARELHADA APENAS COM O TÍTULO E O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
POR OUTRO LADO, EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA EM COMUNICAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS AO CONSUMIDOR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INVIÁVEL SUA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5020193-10.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-8-2021).
Portanto, o título executivo permanece hígido mesmo desprovido da chancela de testemunhas.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%, verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada. -
01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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02/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:55
Alterado o assunto processual - De: Direitos e títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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30/04/2025 20:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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30/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ AFONSO COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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