TJSC - 5004003-04.2024.8.24.0041
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004003-04.2024.8.24.0041/SC RÉU: FABIO LUIZ KUHLADVOGADO(A): DEIZE PICKSIUS BUBNIAK (OAB SC053193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança aforada pelo ESPÓLIO DE GILMAR EVARISTO em face de FABIO LUIZ KUHL proveniente do inadimplemento de contrato de compra e venda de maquinário agrícola.
O requerido foi citado (evento 22, AR1) e quedou-se inerte. Entrementes, o feito foi suspenso a pedido da parte autora em razão da possibilidade de acordo (evento 30, DESPADEC1) que não foi bem sucedida (evento 37, PET1).
O requerido atravessou petitório tecendo considerações sobre sua condição financeira e propondo acordo, ocasião em que postula a concessão da gratuidade da justiça (evento 38, PET1).
A parte requerente repeliu a proposta e ainda impugnou a gratuidade vindicada (evento 38, PET1). É o breve relato.
DECIDO.
Embora consumada a revelia, tem-se que o pedido incidental de concessão da gratuidade da justiça deve ser examinado.
O réu pagou, no bojo do negócio encetado entre as partes, cerca de R$ 15.000,00.
A autora registra que aquele tem favorável situação econômica, notadamente porque "frequenta lugares de colecionadores de veículos antigos e pilota motocicleta de trilha, sendo estes hobbies caros para uma pessoa que estaria desempregada".
A manifestação do requerido não está acompanhada de qualquer certidão negativa de bens e tampouco declarações de imposto de renda e outros documentos que demonstrem sua efetiva condição financeira.
A última anotação de sua CTPS remonta a 2021 (evento 38, CTPS6), não sendo crível que esteja desde tal data sem desempenhar atividade profissional.
Os extratos acostados são relativos a relacionamento financeiro com uma única instituição,s endo insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos.
Dessarte, determino seja intimado o requerido, por seu procurador, para, em 05 (cinco) dias, demonstrar o efetivo e inqueívoco preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça colimada, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, volvem conclusos para julgamento. -
26/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:14
Despacho
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24/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição
-
04/02/2025 08:35
Juntada de Petição
-
04/12/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/12/2024 15:01
Juntada de Petição
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19/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 19:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 15:46
Expedição de ofício - 1 carta
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/09/2024 09:51
Juntada de Petição
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13/09/2024 16:20
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
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13/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR EVARISTO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:11
Despacho
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:29
Despacho
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15/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIO LUIZ KUHL - EXCLUÍDA
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15/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO LUIZ KUHL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR EVARISTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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