TJSC - 5004557-67.2023.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004557-67.2023.8.24.0139/SC AUTOR: ALCIONE CARDOSO AMORIMADVOGADO(A): PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064)RÉU: ALEXANDRE DA CRUZADVOGADO(A): JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Alcione Cardoso Amorim em face de Alexandre da Cruz, fundada em alegações de violência doméstica ocorrida durante a união estável mantida entre as partes.
Passo à saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Do saneamento a) Das preliminares.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação. b) Do ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. c) Da controvérsia Do cotejo da exordial, contestação e réplica, destaco como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: (i) Se o réu praticou atos de violência física, psicológica, moral ou patrimonial contra a autora durante a união estável; (ii) Se os fatos narrados pela autora configuram ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) Se houve efetivo dano moral à autora, presumido ou comprovado; e (iv) Se há nexo de causalidade entre os atos do réu e os danos alegados.
ANTE O EXPOSTO, dou o feito por saneado. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas arroladas nos Eventos 49 e 50.
INTIMEM-SE as partes para fins do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
PRECLUSA a decisão, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:16
Decisão interlocutória
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12/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:18
Despacho
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30/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:14
Despacho
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26/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:55
Determinada a intimação
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22/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 14:17
Determinada a intimação
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:34
Juntada de Petição
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09/04/2024 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 09/04/2024
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14/03/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARLO LAWIN
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13/03/2024 14:02
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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12/03/2024 18:51
Determinada a intimação
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11/01/2024 15:39
Juntada de Petição
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15/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 23:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2023 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
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19/10/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE CARDOSO AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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18/10/2023 17:54
Determinada a citação
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17/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 19:32
Determinada a intimação
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29/09/2023 18:07
Juntada de Petição
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25/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE CARDOSO AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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