TJSC - 5000104-93.2007.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 183
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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28/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 183
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000104-93.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ZELIO DOS SANTOSADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor de ZELIO DOS SANTOS em face da decisão proferida no evento 159, sob o fundamento de que houve omissão, pois o pronunciamento judicial não observou a tese estipulada no tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, além da decisão de suspensão dos processos relativos ao tema, determinada no IRDR nº 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao final, requereu que seja sanada a omissão para: a) afastar a condenação aos honorários sucumbenciais; b) subsidiariamente, que seja reconhecida a suspensão suspensão da eficácia do IRDR 4 e seja aplicado o Tema 1.190 do STJ, ou, ainda c) caso não aplicada referida tese, que seja realizado o distinguishing, conforme previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, e nos artigos 1.037, §§ 9º e 13, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões (evento 170). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (evento 177). Petição reiterando os pedidos presentes nos embargos de declaração (evento 179). Vieram os autos conclusos. Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." É consabido que os embargos declaratórios têm como pressuposto equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada.
Outrossim, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, vale dizer, o seu efeito recursal é meramente integrativo da decisão, podendo-se excepcionalmente ser conferidos efeitos infringentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS – REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas a afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial" (Terceira Câmara de Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.064994-7, de Criciúma, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 30/10/2009).
Ainda: "PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento" (Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.005947-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 29/10/2009).
Por fim: "Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada.
Se porventura injusto foi o decisum, esse deve ser atacado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos infringentes" (Segunda Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.012305-1, de Criciúma, Rel.
Des.
Mazoni Ferreira, j. 25/04/2008).
Estabelecidas tais premissas, passa-se a analisar o recurso. Os embargos, registro, não merecem acolhimento. Sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos cumprimentos de sentença, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou a seguinte tese, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público: Tema 4 - IRDR: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (Processo paradigma 4017466- 37.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público).
De fato, observo que em determinado momento, nos autos do IRDR nº 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, houve a determinação de suspensão dos processos que tratavam do tema, até que proferido pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1190, que havia fixado a seguinte tese: Tema 1190 do STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ocorre que houve a devida modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1190, para que a tese estipulada fosse apenas aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, conforme se verifica do voto que fixou o referido tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA(...) TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeitam-se as preliminares de ausência de prequestionamento e de deficiência da fundamentação do Recurso Especial, veiculadas nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controversa foi objeto de análise no acórdão recorrido, que de modo expresso identificou o objeto litigioso.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024 - grifei) Posteriormente, diante da publicação do acórdão acerca do Tema Repetitivo 1190 do STJ, bem como da modulação dos seus efeitos, O Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a manutenção da validade da tese fixada no IRDR nº 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, limitando-se a sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentenças ajuizados anteriormente à data de publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 1190 do STJ, conforme tese abaixo transcrita: Tema 4 - IRDR: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.
MODULAÇÃO DE EFEITOS (acórdão publicado em 6.8.2025): "1.
A tese firmada no IRDR nº 4 do TJSC, que admite a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não observado o prazo legal para pagamento da RPV, permanece válida para os cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ. 2.
A partir da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ, aplica-se a tese firmada por aquela Corte Superior, nos termos da modulação de efeitos ali estabelecida (grifei)".
Como é perceptível, este cumprimento de sentença teve início no ano de 2007 (evento 65, PET2), muito antes de fixada a tese no Tema Repetitivo 1190 do STJ, o que significa que não há como aplicar a citada tese no presente processo, pois anterior à publicação do acórdão acerca do Tema Repetitivo 1190 do STJ, em 01/07/2024, conforme modulação de seus efeitos.
Assim, ausente qualquer motivo que enseje a correção/alteração da decisão questionada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Com relação ao pedido para que seja realizado o distinguishing, verifico que não é o caso, pois a hipótese dos autos se enquadra exatamente na exceção de não aplicabilidade do Tema Repetitivo 1190 do STJ, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos seus efeitos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ademais, causa maior perplexidade que a parte executada tenha interposto os embargos de declaração contra a decisão que fixou os honorários advocatícios, pelo não pagamento da RPV no tempo próprio, porém, não foi capaz de utilizar tal lastro temporal para adimplir a obrigação nele prevista, independentemente do valor da verba honorária, em verdadeiro descaso com relação a determinação judicial.
Por fim, considerando que os embargos de declaração são evidentemente protelatórios, uma vez que a presente demanda se enquadra obviamente nas hipóteses de exceção ao Tema 1190 do STJ, já que a referida tese não se aplicaria aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a sua edição, sendo a interposição do recurso posterior a modulação dos efeitos do respectivo tema, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre a RPV impaga, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 159. - 
                                            
27/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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27/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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27/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 12:56
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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02/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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27/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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27/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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27/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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21/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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19/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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19/03/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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18/03/2025 17:56
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU01FP
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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12/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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11/03/2025 15:15
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU01FP -> DCJE
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11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:07
Decisão interlocutória
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05/03/2025 18:42
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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17/12/2024 16:21
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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12/12/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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11/12/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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11/12/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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10/12/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 151 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/12/2024 17:13:57)
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10/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:07
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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10/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50725502520248240000/TJSC
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12/11/2024 18:32
Expedição de ofício
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11/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:20
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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10/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:51
Juntada de Petição
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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01/08/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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01/08/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:28
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
31/07/2024 16:46
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
 - 
                                            
18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
 - 
                                            
12/06/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
 - 
                                            
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
 - 
                                            
07/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
 - 
                                            
06/03/2024 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
 - 
                                            
05/03/2024 10:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
 - 
                                            
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
 - 
                                            
06/12/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
06/12/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
05/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
 - 
                                            
13/10/2023 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
 - 
                                            
11/10/2023 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
 - 
                                            
03/10/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
 - 
                                            
20/09/2023 12:53
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU01FP
 - 
                                            
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
 - 
                                            
15/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
 - 
                                            
15/09/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
 - 
                                            
14/09/2023 19:45
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU01FP -> DCJE
 - 
                                            
14/09/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
06/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/09/2023 12:41
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2023 10:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/02/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
 - 
                                            
28/02/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
 - 
                                            
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 101
 - 
                                            
14/02/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2023 16:24
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
14/02/2023 15:03
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
25/11/2022 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
30/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
 - 
                                            
19/09/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
 - 
                                            
16/09/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2022 13:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 00106474620078240008/SC
 - 
                                            
27/05/2022 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZELIO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
 - 
                                            
27/05/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
27/05/2022 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010647-46.2007.8.24.0008/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 37, 50, 67, 68, 77
 - 
                                            
27/05/2022 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010647-46.2007.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 49
 - 
                                            
17/05/2022 16:10
Juntada de Petição
 - 
                                            
11/12/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:47:52). Refer. Evento 77
 - 
                                            
11/12/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:47:52). Refer. Evento 76
 - 
                                            
11/12/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:47:52). Refer. Evento 75
 - 
                                            
05/12/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
 - 
                                            
05/12/2021 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
 - 
                                            
05/10/2021 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
29/09/2020 10:19
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/09/2020 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
28/09/2020 12:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
26/09/2020 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. Número de processo alterado, SAJ: "1926.18.20.018240-0" - EPROC: "5000104-93.2007.8.24.0008"
 - 
                                            
26/09/2020 10:56
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
07/11/2019 14:10
Suspensão - Art. 921, I, II e IV CPC
 - 
                                            
05/07/2018 23:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
01/07/2018 09:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
18/06/2018 06:13
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
08/06/2018 14:35
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2018 14:20
Determinado a citação/notificação - Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, oferte impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.Decorrido o prazo e certificada a não oposição de impugnação, requ
 - 
                                            
16/10/2017 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2017 11:45
Certidão emitida - Genérico
 - 
                                            
16/10/2017 11:43
Juntada de documento
 - 
                                            
16/10/2017 11:43
Juntada de Procuração
 - 
                                            
16/10/2017 11:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/02/2017 17:00
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 17:00
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 17:00
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 17:00
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 17:00
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 16:59
documento digitalizado
 - 
                                            
07/02/2017 16:59
documento digitalizado
 - 
                                            
07/02/2017 16:59
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 16:59
documento digitalizado
 - 
                                            
07/02/2017 16:59
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 16:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado
 - 
                                            
07/02/2017 16:59
Juntada de Substabelecimento
 - 
                                            
07/02/2017 16:58
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/02/2017 16:58
Juntada de documento
 - 
                                            
07/02/2017 13:03
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o Seq.: 03 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nesta data.
 - 
                                            
07/02/2017 13:03
Execução de sentença iniciada - Seq.: 03 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
 - 
                                            
06/02/2017 15:57
Juntada de documento
 - 
                                            
06/02/2017 15:57
Juntada
 - 
                                            
12/12/2016 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2016 17:43
Autos entregues em carga ao Advogado
 - 
                                            
07/11/2016 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2016 17:08
Autos entregues em carga ao Advogado
 - 
                                            
19/10/2016 12:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2016 12:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2016 17:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2016 16:05
Remetidos os autos da Contadoria
 - 
                                            
14/06/2016 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2016 14:26
Remetido os autos à Contadoria
 - 
                                            
14/06/2016 13:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2016 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2016 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2016 11:51
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
 - 
                                            
07/04/2016 12:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2007 16:04
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
25/10/2007 13:12
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0157/2007 Data da Publicação: 25/10/2007 Número do Diário: 317 Página:
 - 
                                            
23/10/2007 13:47
Aguardando publicação - Relação: 0157/2007 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Tânia Regina Morastoni (OAB 008.105/SC)
 - 
                                            
27/08/2007 15:09
Carga ao Advogado
 - 
                                            
27/08/2007 15:09
Aguardando envio para o Advogado
 - 
                                            
23/08/2007 12:33
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 008.07.010647-6 - Embargos à Execução / Execução
 - 
                                            
23/08/2007 11:50
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
21/08/2007 14:40
Concluso para despacho - SAJ
 - 
                                            
21/08/2007 14:01
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
14/05/2007 15:38
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
26/04/2007 12:24
Carga ao Advogado - Devolução:31/05/07
 - 
                                            
26/04/2007 12:24
Aguardando envio para o Advogado
 - 
                                            
26/04/2007 11:22
Aguardando decurso do prazo - Para embargar
 - 
                                            
24/04/2007 15:30
Juntada de mandado
 - 
                                            
18/04/2007 13:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
 - 
                                            
09/04/2007 16:40
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 23/04/2007
 - 
                                            
28/03/2007 10:26
Aguardando cumprir despacho
 - 
                                            
27/03/2007 11:11
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
23/03/2007 15:31
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 730 do CPC.
 - 
                                            
23/03/2007 13:12
Concluso para despacho - SAJ
 - 
                                            
23/03/2007 11:52
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
02/03/2007 17:23
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 008.01.001926-7 - Acidente do Trabalho / Sumário
 - 
                                            
01/03/2007 15:12
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
26/02/2007 16:26
Execução de Sentença iniciada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2007                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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