TJSC - 5054723-24.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50753396020258240000/TJSC
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18/09/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 50753396020258240000/TJSC
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05/09/2025 11:35
Link para pagamento - Guia: 11307852, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5932488&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5932488</a>
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05/09/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 11307852 - R$ 685,36
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054723-24.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SOELI TEREZINHA MAXIMILIANO RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por SOELI TEREZINHA MAXIMILIANO RODRIGUES contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia.
A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva.
Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados.
Houve manifestação das partes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do excesso de execução A questão controvertida na presente demanda diz respeito à totalidade do valor devido pela parte executada à parte exequente.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
Uma vez que o valor apurado indica excesso de execução, porém não exatamente aquele indicado pelo executado, a conclusão é de que a impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Dos ônus sucumbenciais. É cediço que, nas hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 519 do STJ).
Por outro lado, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, a condenação é devida, com a consequente condenação da parte exequente ao adimplemento da referida verba.
Acerca do tema, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 410 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame: 1.
Análise de agravo interno contra decisão negativa de seguimento de recurso especial, observando o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 410 do STJ).
II.
Questão em discussão: 2.
Cumprimento de sentença e impugnação, com acolhimento parcial. 3.
Arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
III.
Razões de decidir: 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n. 1.134.186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011).
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Art. 20, § 4º do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011 (Tema 410) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008734-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-12-2024).
Na espécie, como houve acolhimento parcial da impugnação em razão do excesso de execução, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 11.006,21, atualizados até 02/06/2025 (evento 39.1).
Por conseguinte, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 34.639,20.
Sem custas nesta oportunidade.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Considerando a inexistência de pagamento nestes autos, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:25
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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01/08/2025 14:10
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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31/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
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28/06/2025 02:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/06/2025 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:53
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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29/05/2025 13:13
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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28/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
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17/02/2025 04:45
Conclusos para decisão
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16/02/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:11
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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12/12/2024 14:47
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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05/12/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:36
Despacho
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21/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8280235, Subguia 4228316 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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05/07/2024 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8280235, Subguia 4228316
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05/07/2024 11:58
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8280235 - R$ 292,46
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26/06/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOELI TEREZINHA MAXIMILIANO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 13:17
Determinada a intimação
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06/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOELI TEREZINHA MAXIMILIANO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2024 09:56
Distribuído por dependência - Número: 50107808820228240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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