TJSC - 5005303-21.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005303-21.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: ROSA IRIS MARIANO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FABIO DE GASPERI (OAB SC037462) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens.
Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis.
A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023.
Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto.
A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
Caso concreto No caso concreto, foram inúmeras as tentativas de penhora, durante o expressivo tempo de tramitação processual.
Isso permite inferir situação de excepcionalidade justificadora da medida atípica, como meio restante à parte exequente para que haja alguma chance de satisfação do crédito.
Posto isso, decreta-se a indisponibilidade de eventuais bens imóveis pertencentes à parte executada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, devendo indicar o valor atualizado do débito e o ato expropriatório desejado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 5.
Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. -
31/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSA IRIS MARIANO DE OLIVEIRA SILVA)
-
23/07/2025 13:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/06/2025 01:36
Juntada de Petição
-
07/05/2025 16:58
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
20/03/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
19/03/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:21
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
04/02/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:13
Despacho
-
28/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/11/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
07/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
19/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 319,00
-
13/04/2024 14:12
Expedição de Alvará
-
11/04/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/04/2024 19:38
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
10/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 12:24
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 18:38
Juntada de Petição
-
20/03/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 17:53
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 69
-
01/03/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 08:58
Despacho
-
28/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:28
Juntada de Petição
-
28/02/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003986810. Valor transferido: R$ 129,22
-
27/02/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSA IRIS MARIANO DE OLIVEIRA SILVA)
-
23/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003986828. Valor transferido: R$ 186,40
-
21/02/2024 04:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:09
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
10/10/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição
-
18/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/07/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2023 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/05/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633351, Subguia 2939666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2023 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633351, Subguia 2939666
-
19/05/2023 14:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5633351 - R$ 34,81
-
19/05/2023 14:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5633336 - R$ 34,81
-
18/04/2023 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
12/03/2023 19:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/02/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4992037, Subguia 2620989 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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08/02/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2023 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4992037, Subguia 2620989
-
07/02/2023 16:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4992037 - R$ 32,88
-
12/01/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/01/2023 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 02:10
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/12/2022 10:53
Juntada de Petição
-
12/12/2022 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
14/11/2022 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/10/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2022 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2022 18:03
Determinada a citação
-
01/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3523668, Subguia 1899287 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,87
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Petição
-
17/05/2022 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3523668, Subguia 1899287
-
17/05/2022 17:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3523668 - R$ 31,87
-
10/05/2022 19:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANA GLAUCIA CARAMURU FRITZKE
-
09/05/2022 15:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
31/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/03/2022 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 11:40
Determinada a citação
-
24/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2022 17:51
Juntada de Petição
-
23/02/2022 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3064797, Subguia 1672563 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.336,66
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21/02/2022 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3064797, Subguia 1672563
-
21/02/2022 14:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3064797 - R$ 1.336,66
-
21/02/2022 14:43
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3015450 - R$ 1.317,48
-
15/02/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3015450 - R$ 1.317,48
-
11/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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