TJSC - 5010050-76.2022.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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01/09/2025 11:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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01/09/2025 11:27
Transitado em Julgado
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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01/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010050-76.2022.8.24.0004/SC APELANTE: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (RÉU)ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)APELADO: FELIPE MACEDA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)APELADO: SARA DOS SANTOS ALANO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo.
De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço observo que o benefício da justiça gratuita foi indeferido e a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto.
Este é o entendimento adotado por esta Câmara de Direito Civil em casos semelhantes12.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção3, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários fixados na decisão recorrida devem ser majorados em 5% (cinco por cento), observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem.
A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento.
A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). 2.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO APELANTE.ALEGAÇÃO DE QUE RECOLHEU O PREPARO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DOS EMBARGOS POR EQUÍVOCO.
TESE DE QUE O RECOLHIMENTO PODE SER APROVEITADO, MESMO COM A IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DOS AUTOS, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
REJEIÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
CORRETO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044876-94.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). 3.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017. -
29/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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29/08/2025 10:07
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0402
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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05/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010050-76.2022.8.24.0004/SC APELADO: FILIPE BAUER MACIEL (Sociedade) (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de suposta contradição na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 15.1).
Sustentou a parte embargante, em suma, que a decisão é contraditória pois a empresa encerrou suas atividades e o sócio-administrador está segregado (evento 21.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão foi clara e suficientemente fundamentada quanto a não comprovação da hipossuficiência, em razão da não apresentação dos documentos pleiteados por este relator.
Destaca-se que, embora a empresa tenha encerrado suas atividades, os documentos poderiam ter sido apresentados, ainda que de datas anteriores, o que não ocorreu.
Adota-se também como razão de decidir trecho de caso semelhante julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Segundo consta, a empresa recorrente auferiu lucros expressivos com a venda de lotes e não comprovou documentalmente a alegada hipossuficiência, de sorte que a Súmula 481 do STJ exige prova inequívoca da incapacidade financeira, o que não foi feito (TJSC, Apelação n. 5005544-23.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2.
Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.3.
Embargos de declaração rejeitados.1 No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Assim julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACLARATÓRIOS DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença.
O embargante alegou omissão quanto à alegação de que o imóvel objeto da controvérsia não integrava mais seu patrimônio desde a fase de conhecimento do processo, e que a parte contrária agiu de forma protelatória ao não se manifestar oportunamente.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para permitir a compensação automática de valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a alegação de ausência de propriedade do imóvel pelo embargante e a possibilidade de compensação de valores de forma automática.III.
RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e analisou integralmente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A ausência de vícios no julgado impõe a rejeição do recurso, com aplicação de multa por intuito protelatório.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos, sendo cabível a aplicação de multa quando evidenciado o intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 7.4.20162.
E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, uma vez que toda a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e o acórdão está suficientemente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais citados pela parte embargante.
A propósito, destaco trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira nos autos dos embargos de declaração n. 5003760-27.2022.8.24.0010: [...] É a tradicional disfunção dos declaratórios, que têm se prestado a uma esperança de que a Corte meramente reveja seu posicionamento (ainda que no caso se traga cortinada tese de prequestionamento). Isso deve ser sancionado porque nos suprime o tempo com processos que mereceriam real atenção - não este que, neste grau de jurisdição, está resolvido.Logo, manifestamente protelatórios os embargos, aplica-se o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo multa de 10% sobre o valor da causa (opto pelo percentual máximo porque a quantificação dada ao processo é muito baixa). Advirto, ainda, que não se trata de ignorar a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mas de se ter por certo que sua serventia é justamente a de proteger os aclaratórios, por assim dizer, legítimos, que buscam um autêntico prequestionamento, e não aqueles embargos que, sob o pretexto de prequestionar, prequestionam o que já está claramente prequestionado. [...].4 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os embargos de declaração.
Aguardem pelo recolhimento do preparo recursal. 1.
EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024. 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077522-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025) 3.
TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-7-2023. 4.
TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023. -
04/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/08/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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02/08/2025 10:50
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV4 -> GCIV0402
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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30/07/2025 16:17
Gratuidade da justiça não concedida
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09/10/2024 15:15
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0402
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09/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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09/10/2024 09:49
Despacho
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07/10/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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07/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE MACEDA SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARA DOS SANTOS ALANO. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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12/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002032-73.2023.8.24.0055/SC RÉU: JOAQUIM VITOR DA SILVA PORTO *12.***.*10-75 SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por GLAUCIA LISANE RODRIGUES em face de JOAQUIM VITOR DA SILVA PORTO *12.***.*10-75, para condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 2.900,00, a título de restituição do preço, acrescido de correção monetária (IPCA), desde a data da compra (8.12.2022 ? e. 1.7) (CC, art. 389), e de juros pela taxa legal, a contar da citação (21.6.2024 - e. 31) (CC, arts. 405 e 406), por se tratar de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência parcial (CPC, art. 85, I e art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente prestado, mantendo-se esta mesma proporção (50%) aos procuradores das partes.
Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por força da justiça gratuita que lhe foi deferida no e. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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