TJSC - 5052589-24.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5052589-24.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para requerer o que entender de direito quanto à busca e apreensão do bem objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2025 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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05/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5052589-24.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (Evento 57, OUT2) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclarece-se que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defere-se a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:41
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:35
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CLAUDIA DA LUZ CIPRIANI FUSINATO
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17/03/2025 13:04
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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25/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/12/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9510061, Subguia 4900318 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 298,76
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23/12/2024 01:39
Juntada de Petição
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20/12/2024 10:53
Link para pagamento - Guia: 9510061, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4900318&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4900318</a>
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20/12/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9510061 - R$ 298,76
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2024 12:39
Juntada de Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 13:52
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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29/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:10
Decisão interlocutória
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17/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:58
Juntada de Petição
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10/07/2024 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
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03/07/2024 15:00
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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28/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8029343, Subguia 4104071 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 965,85
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31/05/2024 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8029343, Subguia 4104071
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31/05/2024 10:43
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8029343 - R$ 965,85
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31/05/2024 10:43
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8029340 - R$ 703,99
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31/05/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8029340 - R$ 703,99
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31/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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