TJSC - 5021084-53.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021084-53.2025.8.24.0033/SCEXEQUENTE: SAMUEL CESARIO PEREIRA TRIZOTTO DE ANDRADEADVOGADO(A): LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB BA061427)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇAConsiderando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por SAMUEL CESARIO PEREIRA TRIZOTTO DE ANDRADE contra GOL LINHAS AEREAS S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos.
Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias.
O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais.
Revogo todas as medidas constritivas eventualmente adotadas no curso do processo, determinando o imediato acesso pelo Cartório aos sistemas pertinentes para a devida baixa das restrições, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e demais bloqueios ou indisponibilidades. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação será considerada válida quando for enviada ao endereço informado no processo, sendo direcionada à parte integrante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.075,87
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08/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:08
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/07/2025
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31/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:08
Distribuído por dependência - Número: 50060685920258240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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