TJSC - 5086034-67.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50756314520258240000/TJSC
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18/09/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 82, 81 e 80 Número: 50756314520258240000/TJSC
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28/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086034-67.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEUADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919)EXECUTADO: VANUSA VIEIRA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)ADVOGADO(A): ANA PAULA MANFRINI (OAB SC014772)EXECUTADO: VANUSA VIEIRA CUNHA *01.***.*69-02ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)ADVOGADO(A): ANA PAULA MANFRINI (OAB SC014772)EXECUTADO: HELTON SAVIO CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)ADVOGADO(A): ANA PAULA MANFRINI (OAB SC014772) DESPACHO/DECISÃO O executado HELTON SAVIO CUNHA apresentou impugnação à penhora SISBAJUD no Evento 35.
As partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em resumo, a inexigibilidade do título e a necessidade da concessão da justiça gratuita (Evento 36).
Intimada, a parte exequente rechaçou as alegações dos executados (Evento 49). É o relatório.
Decido. 1- Da impugnação à penhora.
Após pedido formulado pela parte exequente, o Juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome das partes executadas.
A parte executada HELTON SAVIO CUNHA apresentou impugnação à constrição judicial, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Inicialmente, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à matéria, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes no Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente para garantir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC), passo a deliberar do seguinte modo.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite" [grifou-se].
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO.
EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) 2 - Da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito.
Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória.
Diante disso, a alegação de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior (TJSC, AI 2014.072694-0, Rel.
Des. Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 24.11.2014).
Passo a análise dos demais pedidos.
Da caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme disposição do art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/04 que a regula, in verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Por sua vez, o parágrafo 2.º, do supracitado artigo, estipula a forma de elaboração dos cálculos referentes ao débito, os quais são parte integrante da cédula de crédito bancário, a fim de conferir-lhe liquidez e exequibilidade, nos seguintes termos: § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No caso em apreço, a instituição financeira credora instruiu satisfatoriamente o pedido de execução, encartando aos autos o título executivo extrajudicial e os respectivos memoriais descritivos do débito, os quais demonstram, de forma clara, as operações realizadas para alcançar a dívida executada, permitindo ao devedor conhecer os elementos que o compõem.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/04, motivo pelo qual o título que embasa a execução é revestido de certeza e liquidez, sendo, portanto, exequível.
Assim, considerando não ter a parte embargante comprovado qualquer vício ou nulidade no negócio entabulado entre as partes, não há falar em inexequibilidade da cédula de crédito bancário.
Da validade da planilha de débito apresentada na ação principal.
Verifico que o demonstrativo da dívida anexado à exordial executiva indica o valor total da execução, correspondente ao saldo devedor do(s) título(s) executivo(s), já deduzidos os pagamentos efetuados pelo embargante, o valor emprestado no(s) negócio(s) jurídico(s), o valor das parcelas mensais, além dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida, com seus respectivos percentuais.
Há, inclusive, a indicação da evolução do débito mês a mês e dos pagamentos parciais realizados, demonstrando de forma clara como a parte exequente chegou ao montante cobrado do embargante.
Nesse contexto, não há qualquer dificuldade na compreensão do valor exigido pelo credor, o que assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor, tanto no que se refere à ciência do que está sendo cobrado pela instituição financeira, quanto à possibilidade de impugnação dos valores eventualmente reputados indevidos.
Acerca do tema, já se decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS E OS PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO DO TERRENO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.
ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 798, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.[...] (TJSC, Apelação n. 0300869-59.2017.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
Assim, não há nulidade no demonstrativo de débito juntado pela parte ora embargada, sem que se possa afastar a liquidez do título executivo exigido na ação principal. Dito isso, reputo que o título executivo que embasa a pretensão da parte credora na ação em apenso atende os requisitos legais aplicáveis a espécie e é exequível, porquanto dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Tais características, aliás, não foram suficientemente contrapostas pelo embargante, ônus que lhes incumbia por força do disposto no art. 373, caput, II, do CPC.
Da justiça gratuita.
O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, percebo que as partes executadas não acostaram nenhum documento hábil que motivasse a concessão do benefício, de plano.
E, quando intimada para trazê-los aos autos, apresentaram documentos que não são suficientes para evidenciar sua hipossuficiência econômica.
Isso porque, apesar de intimada, as partes executadas não apresentaram declaração de IRPF ou certidões referentes à propriedade de bens móveis e imóveis, ou mesmo outros documentos que trouxessem mais esclarecimentos acerca da renda dos executados.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não fazem jus os executados ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO ACERTADA.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO: 1) Acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada HELTON SAVIO CUNHA, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos no Evento 40, nos termos da fundamentação.
Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). 2) Rejeito a objeção de pré-executividade. 3) Indefiro a justiça gratuita aos executados, nos termos da fundamentação. 4) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. -
26/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 15:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC009310
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15/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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30/04/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:27
Despacho
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21/04/2025 21:59
Juntada de Petição
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21/04/2025 21:59
Juntada de Petição
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21/04/2025 21:58
Juntada de Petição
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21/04/2025 21:53
Juntada de Petição - VANUSA VIEIRA CUNHA / VANUSA VIEIRA CUNHA *01.***.*69-02 (SC014772 - ANA PAULA MANFRINI)
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:40
Decisão interlocutória
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17/10/2024 16:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'Impugnação SISBAJUD'
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17/10/2024 16:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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17/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/10/2024 16:54
Despacho
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10/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034098037. Valor transferido: R$ 1.623,99
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07/10/2024 15:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/10/2024 15:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANUSA VIEIRA CUNHA *01.***.*69-02)
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07/10/2024 15:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANUSA VIEIRA CUNHA)
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07/10/2024 15:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HELTON SAVIO CUNHA)
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07/10/2024 14:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/10/2024 14:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/10/2024 14:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/09/2024 02:16
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:16
Juntada de Petição
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06/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:58
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição
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04/07/2024 18:43
Decisão interlocutória
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27/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:35
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 04/06/2024
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29/05/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ROGEANA SEBERINO
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29/05/2024 16:53
Expedição de Mandado - ASCCEMAN
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08/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7848457, Subguia 4015751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,36
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07/05/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2024 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7848457, Subguia 4015751
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06/05/2024 12:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU - Guia 7848457 - R$ 65,36
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25/04/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/04/2024 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 17:22
Juntado(a)
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04/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARISA MEDIANEIRA BARRIOS MATHIAS
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13/11/2023 14:05
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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18/10/2023 13:48
Juntada de Petição
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22/09/2023 13:26
Juntada de Petição
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 14:11
Determinada a citação
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08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6368951, Subguia 3302494 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.159,82
-
06/09/2023 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6368951, Subguia 3302494
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06/09/2023 13:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU - Guia 6368951 - R$ 6.159,82
-
05/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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