TJSC - 5016608-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016608-94.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos da avença (ev. 19).
Em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a sentença do ev. 31 e acolho os embargos do ev. 25.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016608-94.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:26
Juntada de Petição
-
28/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016608-94.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de MYLENA NOGUEIRA VIEIRA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 32.420,21, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado.
Na ausência de pactuação, deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, após, arquive-se. -
26/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 08:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 27/06/2025
-
05/03/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Mandado de citação - GPRCEMAN
-
18/02/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:28
Determinada a citação
-
13/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9694906, Subguia 5015673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.026,41
-
05/02/2025 12:05
Link para pagamento - Guia: 9694906, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5015673&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5015673</a>
-
05/02/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9694906 - R$ 1.026,41
-
05/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002947-23.2024.8.24.0012
Debora Jane Zarur
Beto'S Automoveis LTDA
Advogado: Thiago Silva Cordeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2024 20:48
Processo nº 5029158-86.2022.8.24.0038
Elaine Fagundes Paul Paz
Vili Fierl
Advogado: Valeria Pereira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 10:31
Processo nº 5002960-42.2024.8.24.0167
X-Pc Telecom LTDA
Nelson Liberato da Silva Junior
Advogado: Fabio Elias Gaidzinski Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 14:21
Processo nº 5009157-27.2025.8.24.0054
Maria Telma Soares dos Santos
Fabiane Cristina Santos
Advogado: Maria Teresa Caxico Barreto Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 13:36
Processo nº 5007672-95.2023.8.24.0010
Cooperativa de Producao e Consumo Concor...
Miguel Roecker Philippi
Advogado: Marisa Catia Pagliochi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 16:31