TJSC - 5041464-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041464-25.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARCOS JOSE MARTINS NETOADVOGADO(A): MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:23
Despacho
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07/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 93.676,10
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/07/2025 19:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.)
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04/07/2025 15:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/05/2025 10:52
Decisão interlocutória
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 01:43
Conclusos para decisão
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02/05/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:24
Determinada a intimação
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25/03/2025 00:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/03/2025
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25/03/2025 00:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS JOSE MARTINS NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 00:24
Distribuído por dependência - Número: 50562507320218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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