TJSC - 5018886-33.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018886-33.2022.8.24.0038/SC APELANTE: DANILLO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RACHEL CRUZ PEDRA (OAB PR113575)ADVOGADO(A): CRISTOPHER DO ROCIO LEANDRO (OAB PR091471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação manejado por DANILLO LIMA contra sentença prolatada na origem, por meio do qual intenta, dentre outros, a concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Recordo que, em regra, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme dispõe o art. 98, caput, do citado Diploma: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019), de modo que a parte deverá provar a necessidade de ser excepcionalmente isenta das custas do processo.
Na hipótese, contudo, denota-se que o apelante não faz jus ao benefício pretendido, dado que sua situação financeira não sofreu alterações desde a análise do Agravo de Instrumento n. 5037867-30.2022.8.24.0000, quando este Relator entendeu que o autor dispunha de condições financeiras para arcar com os encargos judiciais sem prejudicar sua subsistência.
O apelante busca a concessão do benefício ao argumento de que seus rendimentos líquidos são inferiores a três salários mínimos (que hoje compreende R$ 4.455,00).
Conforme denota-se dos documentos apresentados pelo recorrente no evento 98 da origem, este recebe salário mensal bruto de R$ 10.011,06 que, após os descontos, resulta no valor líquido de R$ 4.341,01 (com base no contracheque de maio de 2025).
Entretanto, a discrepância entre o valor líquido e o bruto dos rendimentos do autor se dá, principalmente, por conta dos descontos realizados a título de oito empréstimos, os quais foram contratos por mera liberalidade do apelante, não podendo ser considerado para fins de diminuição da verba salarial.
Logo, inexistente a comprovação da hipossuficiência do apelante, imperativo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso.
Desse modo, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 15:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5018886-33.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: DANILLO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL CRUZ PEDRA (OAB PR113575) ADVOGADO(A): CRISTOPHER DO ROCIO LEANDRO (OAB PR091471) APELADO: JOAO ARTHUR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
29/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 9
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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28/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILLO LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ARTHUR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 14:53
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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28/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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28/08/2025 14:47
Despacho
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27/08/2025 22:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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27/08/2025 22:52
Despacho
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20/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILLO LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 16:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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