TJSC - 5015052-36.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015052-36.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARIO RIBEIRO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a baixa de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito realizada pela ré, e, bem assim, a suspensão das ligações de cobrança, ao argumento, em suma, de inexistência de relação jurídica.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) a reversibilidade da medida.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a qual aduziu desconhecer a origem da dívida que desencadeou a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. Isso porque os documentos acostados aos autos comprovam a existência de débito vinculado ao seu nome, no valor de R$ 1.793,79 e com vencimento em 21/10/2024 (evento 1, OUT8 e evento 9, OUT10).
Em face da alegação da inexistência da relação jurídica que originou o débito, a prova é de natureza negativa, transferindo-se o ônus, em consequência, à parte requerida.
Nesse sentido: "Tratando-se de ação declaratória negativa, em que a autora nega a existência da relação jurídica, cabe à ré o ônus de prová-la.
Diferentemente ocorre quando a autora fundamenta sua pretensão em fatos que impediriam ou extinguiriam a relação jurídica, hipótese em que deve demonstrá-los." (AC 96.005800-1, Rel.
Des.
Cercato Padilha). É notório ser inviável, ao consumidor, a produção de prova acerca da não contratação de um serviço ou de uma operação bancária/financeira. Este seria o caso de aplicação do disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, que preceitua: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Nada obstante, nada impede que, durante o deslinde da ação, a requerida demonstre o lastreio da relação contratual que teria ensejado o débito, ocasião em que a tutela pode ser revogada e o débito perseguido, hipótese por si só anula a possibilidade de irreversibilidade da medida, e sendo também garantida a oportunidade da parte requerida se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse norte, a inversão do ônus da prova e a alegação da parte autora, de que não contratou qualquer serviço fornecido pela parte requerida, permitem deferir a tutela de urgência postulada. Outrossim, os efeitos negativos da cobrança irregular, incluídos o protesto e a negativação, são suficientes para demonstrar o perigo de dano, de modo que o pedido antecipatório merece deferimento.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PERSEGUIDA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
PROVIDÊNCIA ENCAMINHADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR E QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTENSÃO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO. DEFERIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA, QUANDO DO DECISUM PROFERIDO, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE REPRESENTA FATO NEGATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA.
MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO CONSERVADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026213-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA JUNTO AO SERASA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NATUREZA NEGATIVA DA ACTIO QUE FAZ RECAIR SOBRE A PARTE DEMANDADA O ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ROL DE MAUS PAGADORES.
FIXAÇÃO DE MULTA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL QUE PODERÁ SER CUMPRIDA MEDIANTE OFÍCIO A SER ENDEREÇADO PELO MAGISTRADO DA CAUSA AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório deverá recair ao réu, haja vista a impossibilidade da autora, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083300-0, de Curitibanos, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016 ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056895-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).
Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a exclusão da negativação que ora se determina poderá ser revista, caso se verifique que era legítima a dívida.
De outro norte, com relação ao pedido de suspensão das cobranças por meio de telefone, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora deixou de comprovar a alegada conduta abusiva da ré, pois não produziu nenhuma prova com relação às diversas ligações diárias que afirma receber, o que impede a concessão da medida liminar nesse ponto.
Do regime jurídico aplicável Conquanto a parte autora possa não ter relação jurídica direta com a parte requerida, trata-se de consumidor equiparado, pois foi exposto à prática comercial consistente na cobrança de serviços/produtos não contratados, consoante preconizam os arts. 29 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 29.
Para os fins deste capítulo [das práticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." As práticas comerciais são a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as práticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobranças de dívidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC). Destarte, ante a cobrança de dívida, tornou-se consumidor por equiparação, motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código Consumerista.
Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí.
Relator: Des.
Torres Marques).
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, de forma a DETERMINAR a baixa de registro feito em nome da parte autora pela ré em cadastro de órgão de proteção ao crédito (evento 1, OUT8), em razão de débito no valor de R$ 1.793,79, com vencimento em 21/10/2024, e, bem assim, que a parte ré se abstenha de promover nova(s) inscrição(ões) ou cobrança(s) quanto a esse débito.
Proceda-se à retirada da inscrição do nome do autor com a utilização do SERASAJUD, ou ainda, na impossibilidade, oficiando-se ao órgão de proteção ao crédito. Havendo necessidade, serve a presente decisão como ofício. 3. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, especialmente o(s) contrato(s) cuja exigibilidade se discute. 4. O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 6.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/08/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:31
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:16
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:58
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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